21.
No parágrafo 496 da sentença, a Corte indicou que o Estado deverá realizar o
pagamento das indenizações a título de dano imaterial e por restituição de custas e gastos
estabelecidos diretamente às pessoas e organizações indicadas, dentro do prazo de um ano,
contado a partir da notificação da sentença.
22.
O Estado afirmou que “as dificuldades em identificar e localizar os beneficiários das
indenizações podem gerar empecilhos ao cumprimento da obrigação no prazo assinalado”.
Solicitou, assim, o esclarecimento de que esse prazo se refere às hipóteses de beneficiários
vivos e cujos dados de contato foi possível obter, seja por meio dos representantes, seja
por meio de iniciativas do Estado.
23.
Além disso, no parágrafo 497 da Sentença consta que, caso algum dos beneficiários
tenha falecido ou venha a falecer antes de que sejam pagas as respectivas indenizações,
estas serão feitas diretamente aos herdeiros, “conforme o direito interno aplicável”.
24.
Para o Estado, a expressão entre aspas exclui a aplicação do prazo de um ano, uma
vez que “os procedimentos necessários para análise da vocação hereditária e definição de
quotas-parte, conforme o direito interno, podem demandar tempo superior ao prazo de um
ano indicado”. Ademais, o Estado ressaltou que “em alguns casos a própria identificação dos
possíveis herdeiros e a obtenção de seus dados pode demandar tempo que torne inviável o
cumprimento da obrigação no mesmo prazo indicado no parágrafo 496”.
25.
O Estado solicitou, então, esclarecimento sobre esse ponto, considerando as
peculiaridades que incidem caso algum dos beneficiários tenha falecido ou venha a falecer
antes de que sejam pagas as respectivas indenizações.
26.
Os representantes ressaltaram que qualquer eventual dificuldade do Estado para
cumprir com os prazos estabelecidos pela Corte deve ser solucionada durante o processo de
supervisão de cumprimento de sentença. Afirmaram também que o Estado, até o momento,
não havia adotado medidas ou mecanismos para localizar as vítimas, nem iniciado os
trâmites para realizar o pagamento da reparação às vítimas representadas pelos
peticionários, que são conhecidas e já foram localizadas. Indicaram que o Estado está
suscitando, a priori, obstáculos não comprovados para o cumprimento da sentença. Os
representantes mencionaram, ainda, não haver dificuldade de localização de boa parte das
vítimas, uma vez que estas residem, em sua maioria, no mesmo Estado e estão acessíveis
por meio dos peticionários.
27.
Afirmaram, ademais, que o CEJIL realizou uma diligência in situ para informar as
vítimas do presente caso acerca da sentença da Corte e logrou encontrar as vítimas
representadas pela organização em sua totalidade, tendo, inclusive, contatado outras
vítimas que compareceram a uma reunião realizada no Estado do Piauí.
28.
Sobre o argumento do Estado de que nos casos de beneficiários já falecidos o
pagamento das indenizações dependeria da conclusão de procedimentos sucessórios, os
representantes indicaram que um Estado não pode alegar razões de ordem interna para
deixar de assumir uma responsabilidade internacional estabelecida pela Corte. Ainda,
esclareceram que não há exigência de que se concluam os respectivos processos para a
realização do depósito. Ressaltaram que é importante que, no caso em que as indenizações
forem depositadas judicialmente, a atualização do valor e juros de mora deverão incidir até
o efetivo recebimento, uma vez que o valor depositado não estaria ainda disponível às
vítimas.
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