35. Os representantes consideraram que este tema não necessita de nova manifestação da Corte, uma vez que a sentença resta clara em seus parágrafos 498 a 501. 36. A Comissão reiterou suas observações a respeito do ponto anterior. Considerações da Corte 37. A sentença da Corte estabeleceu as condições em que o pagamento as indenizações compensatórias deve ser realizado nos parágrafos 496 a 499. 38. A Corte considera que o ponto levantado pelo Estado está claro na Sentença, uma vez que da leitura do parágrafo 498 depreende-se que os valores determinados em dólares estadunidenses podem ser pagos em moeda brasileira. Portanto, deve-se utilizar para o cálculo o tipo de câmbio vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 39. Portanto, a Corte esclarece que o parágrafo 499 deve ser interpretado em consonância com seu parágrafo anterior, 498, no sentido de que caso o pagamento dos valores indicados em dólares dos Estados Unidos da América não possa ser feito nessa moeda, deverá sê-lo em moeda brasileira, utilizando para sua conversão o tipo de câmbio vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. B.3. Juros 40. A sentença estipulou, no parágrafo 501, que se o Estado incorrer em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido, correspondentes aos juros bancários de mora na República Federativa do Brasil. O Estado solicitou esclarecimento sobre se o pagamento dos juros de mora devem incidir sobre o valor da indenização já convertido para reais, na data em que se inicie eventual mora. Esclareceu tratar-se de precaução com o objetivo de evitar uma interpretação que resulte na aplicação de juros previstos para a moeda nacional ao dólar dos Estados Unidos da América. 41. Ainda sobre os juros, o Estado observou que o artigo 68.2 da Convenção Americana dispõe que a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo por meio do processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado e que, nesse processo interno, o ente público (Fazenda Pública) fixa os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1-F da Lei 9.494/1997.10 Diante disso, o Estado solicitou, também, que se esclareça que a expressão “juros bancários”, citada no mesmo parágrafo 501 da sentença, deva ser interpretada em consonância com a legislação interna aplicável aos entes públicos. 42. Os representantes e a Comissão não apresentaram observações a respeito desse ponto. Considerações da Corte 43. De acordo com o parágrafo 501 da Sentença da Corte: 10 Lei 9.494/1997, Art. 1º-F: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 8

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