29. A Comissão afirmou que o pedido do Estado se relaciona com aspectos da Sentença que não justificam um pronunciamento adicional no contexto de uma demanda de interpretação e devem ser tratados durante a supervisão de cumprimento de Sentença. Considerações da Corte 30. Em sua Sentença a Corte estabeleceu que: 496. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano imaterial e por restituição de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente às pessoas e organizações indicadas na mesma, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 497. Caso algum dos beneficiários tenha falecido ou venha a falecer antes de que sejam pagas as respectivas indenizações, estas serão feitas diretamente aos seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável. 498. O Estado deve cumprir as obrigações monetárias, mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América, ou o equivalente em moeda brasileira, utilizando, para o cálculo respectivo, o tipo de câmbio vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 31. A Corte considera que os parágrafos 496, 497 e 498 da Sentença deixam claras as modalidades em que o Estado deve realizar o pagamento das indenizações, inclusive abordando a questão temporal que se deve observar. Ou seja, o prazo previsto para os devidos pagamentos, como se depreende do parágrafo 496, é de um ano, contado a partir da notificação da Sentença. 32. Entretanto, no presente caso entende-se que na situação trazida pelo parágrafo 497 (na qual algum dos beneficiários tenha falecido ou venha a falecer antes de que sejam pagas as devidas indenizações), devem ser realizadas as diligências previstas no direito interno para que seja garantida a efetiva identificação dos herdeiros dos beneficiários a quem corresponde receber a indenização. 33. Depreende-se, portanto, que os herdeiros dos beneficiários devem ser previamente identificados de acordo com o direito interno para que possam receber a indenização. Nesse sentido, se dentro do prazo de um ano indicado no parágrafo 496 não tenha ocorrido esta determinação de acordo com o direito interno, o valor da indemnização deverá ser depositado judicialmente em conformidade com a legislação brasileira aplicável. Uma vez que o procedimento interno para a determinação dos herdeiros tenha concluído, o Estado garantirá que lhes sejam entregues os valores depositados, acrescidos dos juros gerados. B.2. Cumprimento do pagamento 34. A sentença trata, no parágrafo 499, sobre a previsão de depósito do valor da indenização em dólares dos Estados Unidos da América em conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira brasileira solvente. O Estado argumentou que, no Brasil, a moeda nacional tem curso forçado e não há livre conversibilidade. Assim, as operações com moeda estrangeira estão restritas a casos específicos, via de regra relacionados a alguma operação com o exterior. O Estado solicitou esclarecimento à Corte no sentido de que o depósito em instituição financeira brasileira solvente pode ser feito em reais, utilizando-se o câmbio do dia anterior ao do depósito. 7

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