I
APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO E PROCEDIMENTO PERANTE A
CORTE
1.
Em 20 de outubro de 2016, a Corte proferiu a Sentença de exceções preliminares,
mérito, reparações e custas, da qual foram notificadas as partes e a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante “Comissão Interamericana” ou “Comissão”)
em 15 de dezembro de 2016.
2.
Em 15 de março de 2017, o Brasil apresentou uma demanda de interpretação, de
acordo com os artigos 67 da Convenção e 68 do Regulamento, sobre o pagamento de
custas e gastos e a modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados.
Especificamente, o Estado solicitou que a Corte esclareça: i) as bases usadas para o
pagamento das custas e gastos à entidade representante Comissão Pastoral da Terra (CPT);
ii) se o prazo de um ano definido pela Corte para o cumprimento da Sentença se refere aos
beneficiários vivos e cujos dados de contato for possível obter, e como se daria o
pagamento caso algum dos beneficiários viesse a falecer antes do pagamento da
indenização; iii) se o depósito em instituição financeira brasileira solvente pode ser feito em
reais, utilizando-se o câmbio do dia anterior ao do depósito; iv) se os juros de mora devem
incidir sobre o valor da indenização já convertida em reais, na data em que se inicie
eventual mora, e v) se a expressão “juros bancários” do parágrafo 501 da Sentença deve
ser interpretada em consonância com a legislação interna aplicável aos entes públicos.
3.
Em 16 de março de 2017, conforme disposto no artigo 68.2 do Regulamento, a
Secretaria da Corte transmitiu uma cópia da demanda de interpretação aos representantes
das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Além disso, informou que,
em conformidade com o mencionado artigo do Regulamento e seguindo instruções do
Presidente em exercício para o presente caso, os representantes das vítimas e a Comissão
Interamericana contariam com um prazo até o dia 17 de abril do mesmo ano para
apresentar as observações escritas que considerassem pertinentes em relação às
solicitações do Estado.
4.
Em 17 e 25 de abril de 2017, os representantes e a Comissão (que solicitou
prorrogação do prazo em uma semana, a qual foi concedida pela Corte), respectivamente,
apresentaram suas observações escritas.
II
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA CORTE
5.
O artigo 67 da Convenção estabelece que:
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido
ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde
que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da
sentença.
6.
De acordo com o artigo citado, a Corte é competente para interpretar suas decisões.
Para realizar o exame da demanda de interpretação e resolver o que corresponda a esse
respeito, o Tribunal deve conservar, se possível, a mesma composição que tinha ao proferir
a Sentença respectiva, de acordo com o artigo 68.3 do Regulamento3. Nesta ocasião, a
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Artigo 68. Pedido de Interpretação. 3. Para fins de exame do pedido de interpretação, a Corte reunir-se-á, se for
possível, com a mesma composição com a qual emitiu a sentença de que se trate. Não obstante, em caso de
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