incidam na parte resolutiva da Sentença.4 Portanto, não se pode solicitar a modificação ou
anulação da respectiva sentença através de um pedido de interpretação.5
12.
Adicionalmente, a Corte já sustentou a improcedência de se utilizar um pedido de
interpretação para submeter questões de fato e de direito que já foram debatidas no
momento processual oportuno e sobre as quais a Corte já adotou uma decisão,6 bem como
para pretender que a Corte valore novamente questões que já foram resolvidas pela mesma
na Sentença.7 Da mesma forma, por esta via tampouco se pode tentar a ampliação do
alcance de uma medida de reparação ordenada oportunamente.8 Diante deste
entendimento, a Corte examinará as questões propostas pelo Estado, bem como as
observações da Comissão e dos representantes, e determinará sua procedência.
A. PAGAMENTO DE CUSTAS E GASTOS
13.
O parágrafo 491 da sentença da Corte estabelece que os gastos e custas da
Comissão Pastoral da Terra (CPT) corresponderam a US$139,66. No parágrafo 495 da
Sentença, a Corte determinou o pagamento, em equidade, de US$5.000,00 à CPT. Sobre o
valor fixado, o Estado afirmou:
[...] sem menosprezar o relevante papel da CPT, entende-se que, diante do montante
solicitado, a fixação de US$ 5.000,00 não é compatível, ainda que feita por equidade.
14.
Portanto, solicitou que a Corte esclareça as bases usadas para fixar o montante a ser
pago à CPT, e se for o caso proceder a adequar o montante.
15.
Os representantes afirmaram que a decisão da Corte foi clara e precisa em seu
parágrafo 495, ao determinar que os montantes foram determinados a partir da análise dos
antecedentes apresentados. Afirmaram que a Corte fixou o referido valor com base não
apenas na prova relativa às custas, mas com toda informação relevante apresentada
durante o processo. Assim, o pedido do Estado não se destinaria ao esclarecimento ou
elucidação de aspecto relativo à sentença, mas almejaria modificação do julgado, razão pela
qual defendem que o pedido deve ser rejeitado.
16.
Além disso, afirmaram que a CPT é uma entidade que atua há mais de 40 anos na
defesa dos trabalhadores rurais, mas que não possui expertise e prática no litígio
internacional, razão pela qual não pôde prever que todos os recibos referentes aos gastos
relacionados ao caso seriam necessários para sua comprovação. Destacaram, também, que
restou claro na sentença que a Corte apreciou não apenas a documentação aportada, mas
levou em consideração a larga trajetória de acompanhamento da CPT às vítimas.
4
Cfr. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 8 de março de 1998. Serie C No. 47, par. 16, e Caso I.V. Vs. Bolívia. Interpretação da
Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2017. Serie C No.
336, par. 11.
5
Cfr. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito, par. 16, e Caso I.V. Vs. Bolívia.
Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 11.
6
Cfr. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas, par. 15, e Caso I.V. Vs.
Bolívia. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 12.
7
Cfr. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas. Sentença de 29 de
agosto de 2011. Serie C No. 230, par. 30, e Caso I.V. Vs. Bolívia. Interpretação da Sentença de Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 11.
8
Cfr. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Serie C No. 208, par. 11, e Caso I.V. Vs. Bolívia. Interpretação da
Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 11.
4