501. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido,
correspondentes aos juros bancários de mora na República Federativa do Brasil.
44.
No que tange à primeira parte da consulta do Estado, a Corte esclarece que o
parágrafo 501 deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 498, o qual
determina como será feito o pagamento da indenização em moeda brasileira. Desta forma,
o pagamento dos juros de mora deve ser calculado sobre o valor em reais, uma vez que
tenham os valores determinados na Sentença tenham sido convertidos de dólar
estadunidense a real brasileiro.
45.
Sem prejuízo do anterior, a Corte considera que a segunda parte do pedido do
Estado, em relação ao tipo de juros bancários incidentes sobre o valor em mora, é um
aspecto referente à supervisão do cumprimento da Sentença e não deve ser objeto de uma
interpretação em abstrato por parte da Corte Interamericana nesta Sentença.
V
PONTOS RESOLUTIVOS
46.
Portanto,
A CORTE,
em conformidade com o artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os
artigos 31.3 e 68 do Regulamento,
DECIDE:
Por unanimidade,
1. Declarar admissível a demanda de interpretação de Sentença de Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas no presente caso, interposta pelo Estado
brasileiro.
2. Declarar improcedentes os pedidos de interpretação da Sentença de Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas no que diz respeito ao pagamento de
custas e gastos e aos juros de mora incidentes, nos termos dos parágrafos 18 a 20 e
45 da presente Sentença de Interpretação.
3. Determinar o sentido e o alcance do disposto na Sentença de Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas, nos termos dos parágrafos 30 a 33, 37 a 39 e 43 e 44
da presente Sentença de Interpretação.
4. Requerer à Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos que notifique a
presente Sentença de Interpretação ao Estado, aos representantes das vítimas e à
Comissão Interamericana.
Corte IDH. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. Interpretação da Sentença de
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2017.
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