501. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido, correspondentes aos juros bancários de mora na República Federativa do Brasil. 44. No que tange à primeira parte da consulta do Estado, a Corte esclarece que o parágrafo 501 deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 498, o qual determina como será feito o pagamento da indenização em moeda brasileira. Desta forma, o pagamento dos juros de mora deve ser calculado sobre o valor em reais, uma vez que tenham os valores determinados na Sentença tenham sido convertidos de dólar estadunidense a real brasileiro. 45. Sem prejuízo do anterior, a Corte considera que a segunda parte do pedido do Estado, em relação ao tipo de juros bancários incidentes sobre o valor em mora, é um aspecto referente à supervisão do cumprimento da Sentença e não deve ser objeto de uma interpretação em abstrato por parte da Corte Interamericana nesta Sentença. V PONTOS RESOLUTIVOS 46. Portanto, A CORTE, em conformidade com o artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 31.3 e 68 do Regulamento, DECIDE: Por unanimidade, 1. Declarar admissível a demanda de interpretação de Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas no presente caso, interposta pelo Estado brasileiro. 2. Declarar improcedentes os pedidos de interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas no que diz respeito ao pagamento de custas e gastos e aos juros de mora incidentes, nos termos dos parágrafos 18 a 20 e 45 da presente Sentença de Interpretação. 3. Determinar o sentido e o alcance do disposto na Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, nos termos dos parágrafos 30 a 33, 37 a 39 e 43 e 44 da presente Sentença de Interpretação. 4. Requerer à Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos que notifique a presente Sentença de Interpretação ao Estado, aos representantes das vítimas e à Comissão Interamericana. Corte IDH. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2017. 9

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