35.
Os representantes consideraram que este tema não necessita de nova
manifestação da Corte, uma vez que a sentença resta clara em seus parágrafos 498 a 501.
36.
A Comissão reiterou suas observações a respeito do ponto anterior.
Considerações da Corte
37.
A sentença da Corte estabeleceu as condições em que o pagamento as indenizações
compensatórias deve ser realizado nos parágrafos 496 a 499.
38.
A Corte considera que o ponto levantado pelo Estado está claro na Sentença, uma
vez que da leitura do parágrafo 498 depreende-se que os valores determinados em dólares
estadunidenses podem ser pagos em moeda brasileira. Portanto, deve-se utilizar para o
cálculo o tipo de câmbio vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia
anterior ao pagamento.
39.
Portanto, a Corte esclarece que o parágrafo 499 deve ser interpretado em
consonância com seu parágrafo anterior, 498, no sentido de que caso o pagamento dos
valores indicados em dólares dos Estados Unidos da América não possa ser feito nessa
moeda, deverá sê-lo em moeda brasileira, utilizando para sua conversão o tipo de câmbio
vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
B.3. Juros
40.
A sentença estipulou, no parágrafo 501, que se o Estado incorrer em mora, deverá
pagar juros sobre o montante devido, correspondentes aos juros bancários de mora na
República Federativa do Brasil. O Estado solicitou esclarecimento sobre se o pagamento
dos juros de mora devem incidir sobre o valor da indenização já convertido para reais, na
data em que se inicie eventual mora. Esclareceu tratar-se de precaução com o objetivo de
evitar uma interpretação que resulte na aplicação de juros previstos para a moeda nacional
ao dólar dos Estados Unidos da América.
41.
Ainda sobre os juros, o Estado observou que o artigo 68.2 da Convenção Americana
dispõe que a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser
executada no país respectivo por meio do processo interno vigente para a execução de
sentenças contra o Estado e que, nesse processo interno, o ente público (Fazenda Pública)
fixa os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme o
artigo 1-F da Lei 9.494/1997.10 Diante disso, o Estado solicitou, também, que se esclareça
que a expressão “juros bancários”, citada no mesmo parágrafo 501 da sentença, deva ser
interpretada em consonância com a legislação interna aplicável aos entes públicos.
42.
Os representantes e a Comissão não apresentaram observações a respeito desse
ponto.
Considerações da Corte
43.
De acordo com o parágrafo 501 da Sentença da Corte:
10
Lei 9.494/1997, Art. 1º-F: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.
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