6
9.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos
do artigo 62.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, já que a Argentina é
Estado Parte da Convenção desde 5 de setembro de 1984 e reconheceu a competência
contenciosa do Tribunal nessa mesma data.
IV
PROVA
10.
Com base no estabelecido nos artigos 50, 57 e 58 do Regulamento, bem como em
sua jurisprudência a respeito da prova e sua apreciação, a Corte examinará e valorará os
elementos probatórios documentais remetidos em diversas oportunidades processuais, as
declarações da suposta vítima e das testemunhas, e também os pareceres periciais
prestados mediante affidavit e na audiência pública perante o Tribunal. Para isso, a Corte se
aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente. 10
A. Prova documental, testemunhal e pericial
11.
O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão
Interamericana, pelas representantes e pelo Estado, bem como as declarações e pareceres
prestados perante agente dotado de fé pública pelas seguintes pessoas: Olga Alicia
Acevedo, Gustavo Fabián Baridón, Rosa Fornerón, José Arturo Galiñanes e Carlos Alberto
Arianna. Quanto à prova oferecida em audiência pública, a Corte recebeu a declaração da
suposta vítima, Leonardo Aníbal Javier Fornerón, e os pareceres dos peritos Emilio García
Méndez e Graciela Marisa Guillis. 11
B. Admissibilidade da prova
12.
No presente caso, como em outros, o Tribunal admite aqueles documentos remetidos
pelas partes na devida oportunidade processual que não foram controvertidos nem
objetados, nem cuja autenticidade foi posta em dúvida. 12 Por outro lado, a informação e os
documentos solicitados como prova para melhor resolver, remetidos pelo Estado dois meses
e meio depois do prazo original e mais de um mês depois de vencida a prorrogação
concedida (par. 7 supra), não serão admitidos pelo Tribunal.
13.
Por outro lado, em relação à declaração da suposta vítima, aos testemunhos e aos
pareceres prestados na audiência pública e mediante affidavit, a Corte os considera
pertinentes apenas na medida em que se ajustem ao objeto que foi definido pelo Presidente
do Tribunal na Resolução mediante a qual ordenou recebê-los. Outrossim, estes serão
apreciados nos capítulos correspondentes, em conjunto com os demais elementos do acervo
probatório e tomando em conta as observações formuladas pelas partes. Adicionalmente,
conforme a jurisprudência deste Tribunal, as declarações oferecidas pelas supostas vítimas
não podem ser apreciadas isoladamente mas dentro do conjunto das provas do processo, já
que são úteis na medida em que podem proporcionar maior informação sobre as supostas
10
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março
de 1998. Série C Nº 37, par. 76, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C Nº 240, par. 64.
11
O objeto destas declarações pode ser consultado na Resolução de Convocatória a Audiência Pública de 13
de setembro de 2011, nota 4 supra.
12
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 1, par.
140, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 66.