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violações e suas consequências. 13 Com base no anterior, o Tribunal admite estas
declarações e pareceres cuja valoração se fará em conformidade com os critérios indicados.
V
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
A. Determinação das supostas vítimas
14.
Em relação às pessoas que devem ser consideradas como supostas vítimas no
presente caso, a Comissão Interamericana afirmou que no momento de aprovar o relatório
nº 83/10, fez referência à criança e ao senhor Fornerón, únicos nomes que constavam nos
autos no momento de adotar a decisão. Adicionalmente, observou que depois da aprovação
deste relatório, as representantes acrescentaram como supostas vítimas a determinados
familiares do senhor Fornerón e de sua filha. Com efeito, em seu escrito de petições e
argumentos as representantes acrescentaram como supostas vítimas a Argentina Rogantini
(bisavó paterna da criança), Araceli Nahir Terencio e Víctor Fornerón (avós paternos da
criança). O Estado afirmou que os únicos beneficiários de possíveis reparações são aqueles
incluídos no Relatório de Mérito da Comissão, isto é, o senhor Fornerón e a criança M.
15.
A Corte recorda que, em sua jurisprudência constante dos últimos anos, estabeleceu
que as supostas vítimas deveriam estar indicadas no Relatório da Comissão emitido
segundo o artigo 50 da Convenção e na demanda perante esta Corte. Ademais, de acordo
com o artigo 34.1 do Regulamento então vigente, correspondia à Comissão, e não a este
Tribunal, identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas
em um caso perante a Corte. 14
16.
O presente caso foi submetido com base no Regulamento da Corte que entrou em
vigência em 2010, de maneira que, de acordo com seu artigo 35, a Comissão não submeteu
o caso através de uma demanda, mas mediante a apresentação do relatório ao qual se
refere o artigo 50 da Convenção. De tal modo, de acordo com o critério antes indicado, o
Tribunal considera conveniente esclarecer que os familiares incluídos pelas representantes
não serão considerados como supostas vítimas no presente caso, uma vez que não foram
indicados como tais pela Comissão Interamericana em seu Relatório de Mérito nº 83/10.
B. Determinação do marco fático
17.
De acordo com o artigo 35.3 do Regulamento, a Comissão Interamericana deve
indicar quais dos fatos contidos no relatório previsto no artigo 50 da Convenção submete à
consideração da Corte. Em seu escrito de submissão, a Comissão indicou que “submet[ia] à
jurisdição da Corte a totalidade dos fatos […] descritos no Relatório de Mérito [nº] 83/10”.
De tal modo, o Relatório de Mérito constitui o marco fático do processo perante a Corte, de
maneira que, exceto no caso de fatos posteriores à submissão do caso, não é admissível
alegar no escrito de petições e argumentos novos fatos distintos daqueles apresentados no
relatório, sem prejuízo de que podem expor os fatos que permitam explicar, esclarecer ou
13
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43, e
Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, pars. 79 e 80.
14
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 13 de outubro de 2011. Série C Nº 234, par. 42.