339. Assim, a Corte considera que os juízes não motivaram a necessidade de fundamentar a
decisão de impor ou manter a prisão preventiva com base em um fim legítimo, como a existência de
um risco processual no caso concreto.
c) Inadequada revisão periódica
340. As decisões judiciais denegatórias das solicitações de revisão não cumpriram
adequadamente a função de analisar se era pertinente manter as medidas privativas de liberdade.
As afirmações de que “não há novos antecedentes para revisar” e que “não existem antecedentes
que permitam presumir que as circunstâncias que tornaram aconselhável a prisão preventiva
tenham variado”, denotam uma concepção equivocada que parte da ideia de que se teria que
comprovar a modificação das circunstâncias iniciais, ao invés de entender que é tarefa do juiz
analisar se subsistem as circunstâncias que façam da manutenção da prisão preventiva uma medida
proporcional para alcançar o fim processual perseguido. As decisões judiciais desconheceram a
necessidade de justificar, de maneira motivada, a continuação da medida cautelar imposta e não se
referiram a nenhum fim processual que tornasse necessária a sua manutenção. Inclusive, em um
caso, a decisão de manter a prisão preventiva foi adotada sem qualquer motivação.
341. Quanto à decisão judicial de 23 de junho de 2003, que manteve a prisão preventiva de Jaime
Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán, Juan Patricio Marileo e Patricia Troncoso Robles, esta
não contém uma explicação sobre quais antecedentes que “não fazem variar as circunstâncias que
tornaram aconselháveis a prisão preventiva”, e desconheceu que a revisão da prisão preventiva
imposta implica na justificativa, de maneira motivada, da necessidade de sua continuação. Isso é
particularmente grave neste caso, posto que a adoção inicial da medida cautelar não cumpriu com
nenhum dos requerimentos convencionais para sua adoção (pars. 334, 335 e 337 supra). Além disso,
ao manter a medida, o juizado não explicou a quais fins processuais se referia e porque não existia
outra medida cautelar que “permitisse assegurar os fins do processo”. A respeito, o artigo 155 do
Código Processual Penal, o qual fez referência a defesa, dispõe outras sete medidas cautelares
pessoais que podem ser impostas de maneira isolada ou conjunta, entre outras coisas, para
“garantir o êxito das diligências de investigação” e “assegurar o comparecimento do imputado às
atuações do processo ou à execução da sentença”, as quais, ao que parece, não foram consideradas
pela autoridade judicial.
d) Presunção de inocência
342. Como ainda não se havia estabelecido legalmente sua responsabilidade penal, as supostas
vítimas tinham direito a que se presumisse sua inocência, de acordo com o artigo 8.2 da Convenção
Americana. Disso derivava a obrigação estatal de não restringir sua liberdade além dos limites
estritamente necessários, pois a prisão preventiva é uma medida cautelar, e não punitiva. Em
consequência, o Estado restringiu a liberdade de Juan Patricio Marileo Saravia, José Benicio
Huenchunao Mariñán, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán e da senhora
Patricia Roxana Troncoso Robles sem respeitar o direito à presunção de inocência e violou seu
direito, consagrado no artigo 7.3 da Convenção, de não serem submetidas à detenção arbitrária.
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