expressão do povo mapuche, pois causou um efeito amedrontador e inibidor sobre seus integrantes,
impedindo-lhes o pleno exercício” deste. Por outro lado, sustentou que o Chile ao condenar
arbitrariamente o senhor Ancalaf Llaupe, este também “sofreu a imposição de penas acessórias que
ainda restringem o pleno exercício de seus direitos políticos”, e com relação às comunidades
representadas por ele, “tiveram deteriorada sua relação política com as autoridades estatais e,
consequentemente, sua capacidade de participar das decisões públicas que lhes concerne”.
b). A FIDH aderiu às alegações do CEJIL referente à citada violação dos artigos 13 e 23 da Convenção
quanto à aplicação de penas acessórias360 e agregou que “a expressão de reivindicações de
recuperação de terras ancestrais é um direito protegido pelo artigo 13.1 [...] e a utilização
discriminatória do direito penal de exceção com efeito de limitar essa expressão infringe [o disposto
no] artigo 13.3 [da Convenção]”, pois, ao criar obstáculos para “o livre debate de ideias e opiniões,
limita-se a liberdade de expressão e o efetivo desenvolvimento do processo democrático”. Segundo
a FIDH, “as condenações e a política de aplicação da Lei Antiterrorista” restringiram o direito à
liberdade de expressão ao “criar obstáculos para a expressão de reivindicações sobre a ampliação
do território indígena” e ao “criar o estigma [...] de terroristas aos mapuche militantes pelo respeito
aos direitos indígenas e ao acesso à sua territorialidade”, bem como, porque “prejudicaram o
protesto mapuche com o objetivo de silenciá-lo”.
368. Quanto aos direitos à integridade pessoal e à proteção da família, os intervenientes comuns
alegaram o seguinte:
a) O CEJIL sustentou que o Chile incorreu na violação dos artigos 5 e 17 da Convenção em
detrimento do senhor Víctor Ancalaf Llaupe. Assinalou que “o tratamento de terrorista dispensado a
ele pelo Estado o colocou sob um regime legal especial que afetou e afeta, ainda hoje, de maneira
radical sua vida, a de sua família, a de sua comunidade e o exercício de seu papel como autoridade
tradicional do povo Mapuche”. Além disso, indicou que o senhor Ancalaf permaneceu “durante toda
sua privação de liberdade, que durou mais de quatro anos,” em um centro penitenciário localizado
“a mais de 300 quilômetros” de sua comunidade, o que “havia sido denunciado por diversos
organismos de direitos humanos pelas condições indignas de detenção ” as quais “afetaram [o
senhor] Ancalaf, tanto a nível físico quanto psíquico”. Estas violações agravaram-se “pela distância a
que se encontrava o centro de detenção de sua comunidade”, pois “estava praticamente
impossibilitado de receber a visita e o apoio emocional e material de seus amigos e familiares
durante seus anos de prisão; [e ...] igualmente, seus filhos e filhas e sua esposa viam-se privados do
contato com seu pai e esposo”, ao contar com escassas oportunidades e com difíceis obstáculos para
poder visitá-lo. A referida situação agravou-se pelo indeferimento das autoridades estatais às
solicitações deste e de sua esposa para que fosse transferido para uma prisão mais próxima de sua
comunidade.
b) A FIDH sustentou que o Estado violou o direito à integridade pessoal, protegido pelo artigo 5 da
Convenção, porque “as consequências e os julgamentos realizados contra seus representados”
afetarem sua integridade pessoal. Referiu que “a persecução, detenção e encarceramento” e, no
caso de alguns, a clandestinidade lhes causou “um sofrimento, um prejuízo à integridade física, e à
integridade moral”. A referida violação à sua integridade se baseia, entre outros, nas “dificuldades
de saúde física ou psicológica”, provocadas pela sua “detenção em grosseiras [sic] batidas policiais”;
a “divulgação [destas] pela imprensa, pelas autoridades políticas e pelo ministério público como
perigosos terroristas”; as “condições de detenção”; a distância longínqua dos centros
penitenciários
360
A FIDH alegou a violação em detrimento dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao,
Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán e da
senhora Patricia Roxana Troncoso Robles.
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