de suas famílias e comunidades; e as dificuldades econômicas encontradas para visitá-los, bem
como as consequências que teve a privação de liberdade neles e na dinâmica familiar e, em alguns
casos, as “greves de fome” realizadas para “reclamar a sua liberdade e a não aplicação da Lei
Antiterrorista”. A FIDH não alegou a violação do direito à proteção da família.
369. O Estado não expôs argumentos específicos para controverter essas alegadas violações.
Indicou, de forma genérica, que “rejeita[...] todas e cada uma das violações dos direitos humanos
imputadas a ele”.
B. Considerações da Corte
B.1. Direito à liberdade de pensamento e de expressão
370.
O artigo 13 da Convenção dispõe:
Artigo 13
Liberdade de Pensamento e de Expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito
compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza,
sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou
artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura
prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e
ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o
abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências
radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por
quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de
regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do
disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda a propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio
nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou
à violência.
371. A Corte já assinalou, em sua jurisprudência, o amplo conteúdo do direito à liberdade de
pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção. A referida norma protege o
direito de buscar, receber e difundir ideias e informações de toda índole, assim como, o de receber e
conhecer
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