Karina Prado, e seus 5 filhos”, os quais não haviam sido incluídos pela Comissão como supostas vítimas no seu Relatório de Mérito. Por conseguinte, requereu a Corte que fosse ordenada várias medidas de reparação, inclusive o pagamento de custas e gastos. Também, no referido escrito, apresentou a solicitação da suposta vítima Ancalaf Llaupe para recorrer ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte Interamericana (doravante “O Fundo de Assistência da Corte”). 8. Escrito de petições, argumentos e provas da FIDH. Em 31 de dezembro de 2011, a FIDH, interveniente comum dos representantes das supostas vítimas, apresentou perante a Corte o seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante “escrito de petições e argumentos da FIDH”). A FIDH coincidiu substancialmente com as alegações feitas pela Comissão, posto que solicitou ao Tribunal a declaração da responsabilidade internacional do Estado pela suposta violação dos mesmos artigos da Convenção Americana assinalados pela Comissão Interamericana, acrescentando, entretanto, que o Chile havia violado os direitos contidos nos artigos 5 e 7 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento dos senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Juan Ciriaco Millacheo Licán, Juan Patricio Marileo Saravia, Florencio Jaime Marileo Saravia e José Benicio Huenchunao Mariñán. Ademais, a FIDH sustentou que a violação dos direitos contidos no artigo 5, também implica no prejuízo aos familiares das supostas vítimas, que não foram incluídos pela Comissão no seu Relatório de Mérito. Por conseguinte, requereu à Corte que fossem ordenadas várias medidas de reparação, inclusive o pagamento de custas e gastos. Na referida data, a FIDH também enviou um escrito por meio do qual apresentou a solicitação das supostas vítimas Pichún Paillalao e Jaime Marileo Saravia para recorrerem ao Fundo de Assistência da Corte. 9. Acolhimento ao Fundo de Assistência Legal da Corte. Em 18 de maio de 2012, o Presidente da Corte (doravante “o Presidente”) emitiu uma Resolução11, mediante a qual declarou procedentes as solicitações de três supostas vítimas de recorrerem ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas (pars. 7 e 8 supra), bem como proferiu determinações sobre o assunto. 10. Escrito de contestação. Em 25 de maio de 2012, o Chile apresentou perante a Corte o seu escrito de contestação à submissão do caso e suas observações aos escritos de petições e argumentos (doravante “escrito de contestação”)12. No referido escrito “refutou todas e cada uma das violações aos direitos humanos que lhe são imputadas no Relatório de Mérito da Comissão e nos escritos de petições, argumentos e provas dos representantes das supostas vítimas”. O Estado designou como Agentes o senhor Miguel Ángel González Morales, Embaixador da República do Chile perante a República da Costa Rica, e o senhor Juan Francisco Galli Brasili, e como agentes assistentes os senhores Luis Petit-Laurent Baldrich, Jorge Castro Pereira e Alejandro Rojas Flores13. 11. Escrito de suposta “desistência”. Em 13 de setembro de 2012, a Secretaria comunicou a decisão da Corte de “não outorgar efeitos jurídicos” aos escritos, recebidos em 19 de junho de 2012, e, 11 Cf. Caso Norín Catrimán e outros (Lonkos, dirigentes e ativistas do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Resolução do Presidente da Corte de 18 de maio de 2012, disponível em: http://corteidh.or.cr/docs/fondo_victimas/norin_fv_12.pdf. 12 De acordo com o disposto no artigo 41 do Regulamento da Corte, os Estados contam com um prazo improrrogável de dois meses para apresentar o escrito de contestação. No entanto, como no presente caso os representantes designaram mais de um interveniente comum, o Presidente do Tribunal determinou que, em conformidade com os artigos 25.2 e 41.1 do Regulamento da Corte, e a fim de resguardar o equilíbrio processual das partes, o Chile teria direito de apresentar seu escrito de contestação no prazo improrrogável de três meses. 13 Posteriormente, mediante o escrito de 16 de maio de 2016, o Chile também designou o senhor Hermán Quezada Cabrera como agente do Estado.

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