2 5. A Resolução do Presidente do Tribunal (doravante “o Presidente”) de 26 de julho de 2011, mediante a qual resolveu convocar as partes a uma audiência pública em 25 de agosto de 2011, com o propósito de “avaliar a necessidade de manter a vigência das [medidas provisórias]”. 6. A audiência pública sobre as medidas provisórias realizada em 25 de agosto de 2011 durante o 92 Período Ordinário de Sessões da Corte Interamericana, celebrado em Bogotá, Colômbia, 1 as alegações orais expostas pelas partes, bem como os escritos apresentados pelo Estado e pelos representantes em dita oportunidade. CONSIDERANDO QUE: 1. O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante também a “Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. Esta disposição está por sua vez regulamentada no artigo 27 do Regulamento da Corte. 2 3. A disposição estabelecida no artigo 63.2 da Convenção confere um caráter obrigatório às medidas provisórias que ordena este Tribunal, já que o princípio básico do Direito Internacional, respaldado pela jurisprudência internacional, afirma que os Estados devem cumprir suas obrigações convencionais de boa fé (pacta sunt servanda). 3 4. No Direito Internacional dos Direitos Humanos as medidas provisórias têm um caráter não só cautelar, no sentido de que preservam uma situação jurídica, senão fundamentalmente tutelar, em razão de que protegem direitos humanos, na medida em que buscam evitar danos irreparáveis às pessoas. As medidas são aplicadas sempre e quando estejam reunidos os requisitos básicos de extrema 1 A esta audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Karla Quintana Osuna e Silvia Serrano, assessoras legais; b) pelos representantes: Fernando Delgado, Sandra Carvalho, Deborah Popowski, Padre Saverio Paolillo, Marta Falqueto, Clara Long, David Attanasio e Frances Dales, e c) pelo Estado: Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares, Camila Serrano Giunchetti, Guilherme Fitzgibbon Alves Pereira, Fabio Balestro Floriano, Ronaldo Gonçalves de Souza, Angelo Roncalli de Ramos Barros, Patrícia Calmon Rangel, Silvana Gallina, e Andrés Luiz da Silva Lima. 2 Regulamento aprovado pela Corte em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões realizado de 16 a 28 de novembro de 2009. 3 Cfr. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de junho de 1998, Considerando sexto; Assunto Alvarado Reyes. Medidas Provisórias a respeito do México. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 15 de maio de 2011, Considerando quarto, e Assunto de Determinados Centros Penitenciários da Venezuela. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2011, Considerando terceiro.

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