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PRIMEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR
Falta de competência ratione temporis
Alegações do Estado
37.
O Estado salientou que a Corte Interamericana não tem competência para conhecer
da demanda, uma vez que, embora a Comissão alegue unicamente a violação dos artigos
1.1, 8 e 25 da Convenção Americana, busca uma condenação indireta do Estado pela violação
do artigo 4 da Convenção, o que se evidencia nos pedidos de reparação formulados pela
Comissão, próprios de uma violação do direito à vida e não de uma denegação de justiça, a
saber: a) adoção de uma política global de proteção dos defensores de direitos humanos; b)
identificação e punição dos responsáveis pela morte de Gilson Nogueira de Carvalho; e c)
compensação, a título de danos materiais e imateriais, pelo sofrimento causado pela morte
do advogado. A morte de Gilson Nogueira de Carvalho é um fato anterior ao reconhecimento
da competência contenciosa da Corte pelo Estado e teve lugar dois anos antes desse
reconhecimento, motivo por que o Tribunal não pode se pronunciar sobre a matéria.
Alegações da Comissão
38.
A Comissão Interamericana solicitou à Corte que se pronunciasse sobre a violação dos
artigos 8.1 e 25 da Convenção e sobre o descumprimento da obrigação disposta no artigo 1.1
desse tratado, pela falta de devida diligência no processo de investigação dos fatos e punição
dos responsáveis e pela falta de provisão de um recurso efetivo. A demanda se refere a fatos
e omissões consumados de forma independente após a data de reconhecimento da
competência da Corte por parte do Estado, relacionados com sua obrigação de investigar
efetiva e adequadamente e num prazo razoável o homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho.
É incorreto supor, por conseguinte, que se busca uma condenação indireta pela violação do
artigo 4 da Convenção com base numa interpretação extensiva do que foi expressamente
solicitado na demanda. Os fatos que deram origem à violação do direito à vida de Gilson
Nogueira de Carvalho estão excluídos das violações alegadas na demanda.
Alegações dos representantes
39.
Os representantes alegaram que a violação do direito à vida não se relaciona
unicamente com a morte de Gilson Nogueira de Carvalho, mas que compreende o
descumprimento do dever do Estado de investigar essa privação da vida e punir os
responsáveis. Essa obrigação possui um caráter continuado e se inclui na competência
temporal da Corte. O Tribunal não somente é competente para determinar a violação dos
artigos 8 e 25 da Convenção Americana, mas também a violação do artigo 4 da Convenção,
para determinar em que medida a denegação da justiça constitui uma violação do direito à
vida em relação com o artigo 1.1 da Convenção, já que esta violação se estende no tempo
até que o Estado investigue de forma efetiva, castigue os responsáveis e adote medidas para
evitar a repetição desses fatos violatórios. O reconhecimento de violações contínuas do artigo
4 da Convenção Americana poderia ser limitado aos casos em que há uma responsabilidade
prima facie de agentes estatais pelo fato original.