9 PRIMEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR Falta de competência ratione temporis Alegações do Estado 37. O Estado salientou que a Corte Interamericana não tem competência para conhecer da demanda, uma vez que, embora a Comissão alegue unicamente a violação dos artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção Americana, busca uma condenação indireta do Estado pela violação do artigo 4 da Convenção, o que se evidencia nos pedidos de reparação formulados pela Comissão, próprios de uma violação do direito à vida e não de uma denegação de justiça, a saber: a) adoção de uma política global de proteção dos defensores de direitos humanos; b) identificação e punição dos responsáveis pela morte de Gilson Nogueira de Carvalho; e c) compensação, a título de danos materiais e imateriais, pelo sofrimento causado pela morte do advogado. A morte de Gilson Nogueira de Carvalho é um fato anterior ao reconhecimento da competência contenciosa da Corte pelo Estado e teve lugar dois anos antes desse reconhecimento, motivo por que o Tribunal não pode se pronunciar sobre a matéria. Alegações da Comissão 38. A Comissão Interamericana solicitou à Corte que se pronunciasse sobre a violação dos artigos 8.1 e 25 da Convenção e sobre o descumprimento da obrigação disposta no artigo 1.1 desse tratado, pela falta de devida diligência no processo de investigação dos fatos e punição dos responsáveis e pela falta de provisão de um recurso efetivo. A demanda se refere a fatos e omissões consumados de forma independente após a data de reconhecimento da competência da Corte por parte do Estado, relacionados com sua obrigação de investigar efetiva e adequadamente e num prazo razoável o homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho. É incorreto supor, por conseguinte, que se busca uma condenação indireta pela violação do artigo 4 da Convenção com base numa interpretação extensiva do que foi expressamente solicitado na demanda. Os fatos que deram origem à violação do direito à vida de Gilson Nogueira de Carvalho estão excluídos das violações alegadas na demanda. Alegações dos representantes 39. Os representantes alegaram que a violação do direito à vida não se relaciona unicamente com a morte de Gilson Nogueira de Carvalho, mas que compreende o descumprimento do dever do Estado de investigar essa privação da vida e punir os responsáveis. Essa obrigação possui um caráter continuado e se inclui na competência temporal da Corte. O Tribunal não somente é competente para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, mas também a violação do artigo 4 da Convenção, para determinar em que medida a denegação da justiça constitui uma violação do direito à vida em relação com o artigo 1.1 da Convenção, já que esta violação se estende no tempo até que o Estado investigue de forma efetiva, castigue os responsáveis e adote medidas para evitar a repetição desses fatos violatórios. O reconhecimento de violações contínuas do artigo 4 da Convenção Americana poderia ser limitado aos casos em que há uma responsabilidade prima facie de agentes estatais pelo fato original.

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