30.
A Comissão destacou que foi explícita ao indicar que apenas submeteu ao
conhecimento da Corte Interamericana os fatos ocorridos depois de 10 de dezembro de
1998.
B.2. Considerações da Corte
31.
O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de
dezembro de 1998, e em sua declaração salientou que o Tribunal teria competência a
respeito de “fatos posteriores” a esse reconhecimento.18 Com base no exposto e no princípio
de irretroatividade, a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a
Convenção e declarar uma violação de suas normas quando os fatos alegados, ou a conduta
do Estado que pudesse implicar sua responsabilidade internacional, sejam anteriores a esse
reconhecimento de competência.19 Por esse motivo, os fatos ocorridos antes que o Brasil
reconhecesse a competência contenciosa da Corte encontram-se fora da competência do
Tribunal.20
32.
Com base no exposto, este Tribunal reafirma sua jurisprudência constante sobre esse
tema e considera parcialmente fundamentadas as exceções preliminares.
C. Alegada incompetência ratione materiae a respeito da suposta violação da
Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho
C.1. Alegações do Estado e observações da Comissão
33.
O Estado considerou que esta Corte carece de competência material para analisar
eventuais violações da Convenção No. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
cujos instrumentos não fazem parte do sistema de proteção da Organização dos Estados
Americanos.
34.
A Comissão esclareceu que no Relatório de Mérito se limitou a levar em conta os
conteúdos da Convenção No. 169 da OIT, a fim de estabelecer o alcance da proteção da
propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru, à luz da Convenção Americana, sem incluir
violações diretas a disposição alguma dessa Convenção. Além disso, esclareceu que
tampouco é essa sua pretensão. Por conseguinte, considerou que essa exceção preliminar
também é improcedente.
C.2. Considerações da Corte
35.
A Corte salientou que, em matéria contenciosa, apenas tem competência para
declarar violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de outros
instrumentos do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos que a ela
18
O reconhecimento de competência feito pelo Brasil, em 10 de dezembro de 1998, destaca que “[o] Governo da
República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno
direito, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou
aplicação da Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62 da referida
Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta Declaração”. Cf. Informação geral do
Tratado: Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Brasil, reconhecimento de competência. Disponível em
http://www.oas.org/juridico/spanish/firmas/b-32.html; último acesso em 5 de janeiro de 2018.
19
Cf. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Sentença de Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, par. 16; Caso Trabalhadores da
Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 63; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 49.
20
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 16; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil
Vs. Brasil, par. 49.
11