30. A Comissão destacou que foi explícita ao indicar que apenas submeteu ao conhecimento da Corte Interamericana os fatos ocorridos depois de 10 de dezembro de 1998. B.2. Considerações da Corte 31. O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998, e em sua declaração salientou que o Tribunal teria competência a respeito de “fatos posteriores” a esse reconhecimento.18 Com base no exposto e no princípio de irretroatividade, a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar uma violação de suas normas quando os fatos alegados, ou a conduta do Estado que pudesse implicar sua responsabilidade internacional, sejam anteriores a esse reconhecimento de competência.19 Por esse motivo, os fatos ocorridos antes que o Brasil reconhecesse a competência contenciosa da Corte encontram-se fora da competência do Tribunal.20 32. Com base no exposto, este Tribunal reafirma sua jurisprudência constante sobre esse tema e considera parcialmente fundamentadas as exceções preliminares. C. Alegada incompetência ratione materiae a respeito da suposta violação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho C.1. Alegações do Estado e observações da Comissão 33. O Estado considerou que esta Corte carece de competência material para analisar eventuais violações da Convenção No. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujos instrumentos não fazem parte do sistema de proteção da Organização dos Estados Americanos. 34. A Comissão esclareceu que no Relatório de Mérito se limitou a levar em conta os conteúdos da Convenção No. 169 da OIT, a fim de estabelecer o alcance da proteção da propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru, à luz da Convenção Americana, sem incluir violações diretas a disposição alguma dessa Convenção. Além disso, esclareceu que tampouco é essa sua pretensão. Por conseguinte, considerou que essa exceção preliminar também é improcedente. C.2. Considerações da Corte 35. A Corte salientou que, em matéria contenciosa, apenas tem competência para declarar violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos que a ela 18 O reconhecimento de competência feito pelo Brasil, em 10 de dezembro de 1998, destaca que “[o] Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62 da referida Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta Declaração”. Cf. Informação geral do Tratado: Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Brasil, reconhecimento de competência. Disponível em http://www.oas.org/juridico/spanish/firmas/b-32.html; último acesso em 5 de janeiro de 2018. 19 Cf. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, par. 16; Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 63; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 49. 20 Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 16; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil Vs. Brasil, par. 49. 11

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