apresentação do caso à Corte, a Comissão procedeu à publicação de seu relatório de mérito
em sua página na Web, segundo sua prática reiterada, a qual não viola norma alguma
convencional ou regulamentar.
A.2. Considerações da Corte
24.
A Corte observa que os argumentos do Estado são idênticos aos apresentados em
sua exceção preliminar nos Casos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil e Favela
Nova Brasília.17 Nas sentenças referentes a esses casos, a Corte procedeu a uma análise
detalhada da alegação estatal e concluiu que o Estado não demonstrou sua afirmação,
relativa a que a publicação do Relatório de Mérito do caso havia ocorrido de maneira
diferente do exposto pela Comissão ou de maneira contrária ao estabelecido na Convenção
Americana. O que o Tribunal expressa nos casos citados se aplica também ao presente, pois
o Estado tampouco demonstrou que a publicação do Relatório de Mérito se deu de forma
contrária ao exposto pela Comissão ou infringindo o estabelecido na Convenção Americana.
25.
Em vista do exposto, a Corte considera que a alegação estatal é improcedente.
B. Alegada incompetência ratione temporis quanto a fatos anteriores à data
de reconhecimento da jurisdição da Corte e alegada incompetência ratione
temporis quanto a fatos anteriores à adesão do Estado à Convenção
26.
A Corte analisará conjuntamente as duas exceções preliminares do Estado sobre
limitação temporal (ratione temporis), pois se referem a hipóteses que estão relacionadas e
implicam argumentos idênticos de parte do Estado e da Comissão.
B.1. Alegações do Estado e observações da Comissão
27.
O Estado ressaltou que formalizou sua adesão à Convenção Americana em 6 de
novembro de 1992, e que reconheceu a jurisdição da Corte em 10 de dezembro de 1998.
Portanto, a Corte só poderia conhecer de casos iniciados depois dessa aceitação. Também
afirmou que a interpretação da Comissão, além de não levar em consideração a soberania
estatal, por estender a jurisdição da Corte além dos limites declarados pelo Brasil, viola o
regime especial de declarações com limitação da competência temporal instituído pelo artigo
62.2 da Convenção.
28.
O Estado afirmou, ademais, que as alegações de violações dos direitos à proteção
judicial e às garantias judiciais, em detrimento do Povo Indígena Xucuru, quanto à
reivindicação territorial de seus membros, não podem ser avaliadas em sua totalidade, mas
unicamente as possíveis violações causadas por fatos iniciados ou que deveriam ter iniciado
depois de 10 de dezembro de 1998, e que constituam violações específicas e autônomas de
denegação de justiça.
29.
Além disso, o Estado alegou que a Corte deveria se declarar incompetente para
conhecer de supostas violações sucedidas antes de 25 de setembro de 1992, data em que o
Brasil aderiu à Convenção Americana; especificamente, os atos relativos ao processo de
demarcação da terra indígena Xucuru ocorridos de 1989 a setembro de 1998.
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Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C No 318, par. 25 a 27; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C No. 333, par. 24 a 29.
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