Divisão de Repressão a entorpecentes da 21a Delegacia Policial e outras unidades da
Polícia Civil do Rio de Janeiro – para desbaratar uma quadrilha de traficantes de
entorpecentes que estava refugiada na Favela Nova Brasília e dispunha de armamento
pesado: fuzis, metralhadoras, granadas, etc.
3. Também ficou evidenciado que houve reação violenta dos traficantes, e que
três policiais civis ficaram feridos em consequência dessa reação.
4. Em decorrência
investigatórios.
do
incidente
foram
instaurados
dois
instrumentos
Assim, o Inquérito Policial promovido pela Divisão de Repressão a Entorpecentes
objetivou a investigação da atuação repressiva policial, se houve excesso culposo
ou doloso.
O outro Inquérito Policial, promovido pela Delegacia Especial de Tortura e Abuso
de Autoridade, buscou investigar a denúncia de que teria ocorrido execuções
sumárias e outras violências praticadas pelos policiais civis.
Os dois inquéritos tiveram o acompanhamento de representantes do Ministério
Público.”
16. Com respeito ao trâmite das investigações, o Estado transcreveu as informações fornecidas
por representantes do Ministério Público, conforme segue:
“Cumpre esclarecer que o primeiro inquérito em curso na DRE apura se houve excesso
doloso ou culposo na ação policial, já estando anexado ao mesmo algumas peças técnicas,
tais como os autos de exame cadavérico, onde este Promotor de Justiça efetivamente
verificou que alguns cadáveres apresentam perfurações nos dois olhos, o que demanda
uma investigação mis apurada, aos moldes da citada acima, com a intimação de pessoas,
havendo apenas falta de tempo hábil.
Em desdobramento a tal investigação outra foi instaurada na Delegacia Especial de
tortura e Abuso de Autoridade tendo em vista declarações de alguns envolvidos de que
no confronto teria havido execução sumária e até mesmo abuso sexual por parte dos
policiais.
Ocorrem que tais declarações igualmente demandam investigação mais minuciosa, eis
que os denunciados guardam ligação com os mortos, sendo de curial sabença que a lei
do silêncio é reinante no local, havendo um consenso que visa desmoralizar a polícia,
inclusive com oferecimento de prêmios pelos traficantes para quem o fizer. (…)
IV.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
A.
Competência ratione materiae, personae, temporis e loci
17. A Comissão tem competência ratione personae (em razão da pessoa) para examinar a
denúncia porque a petição assinala, como alegada vítimas, indivíduos para o qual o Estado
Brasileiro se comprometeu a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção.
Adicionalmente, os fatos alegados estão vinculados à atuação de agentes do estado do Rio de
Janeiro, e tendo em vista o artigo 28 da Convenção, quando se trata de um Estado Federativo
como o Brasil, o governo nacional responde na esfera internacional por atos cometidos por
agentes dos Estados Membros da Federação.
18. A Comissão tem competência ratione materiae (em razão da matéria) por tratar-se de
alegações sobre a violação de direitos reconhecidos na Convenção, a saber: direitos a vida
(artigo 4), direito à integridade pessoal (artigo 5), direito à garantia judicial (artigo 8), direito à
privacidade (artigo 11(1)) e direito a inviolabilidade do lar (artigo 11(2) e 11(3)) da Convenção.
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