Divisão de Repressão a entorpecentes da 21a Delegacia Policial e outras unidades da Polícia Civil do Rio de Janeiro – para desbaratar uma quadrilha de traficantes de entorpecentes que estava refugiada na Favela Nova Brasília e dispunha de armamento pesado: fuzis, metralhadoras, granadas, etc. 3. Também ficou evidenciado que houve reação violenta dos traficantes, e que três policiais civis ficaram feridos em consequência dessa reação. 4. Em decorrência investigatórios. do incidente foram instaurados dois instrumentos Assim, o Inquérito Policial promovido pela Divisão de Repressão a Entorpecentes objetivou a investigação da atuação repressiva policial, se houve excesso culposo ou doloso. O outro Inquérito Policial, promovido pela Delegacia Especial de Tortura e Abuso de Autoridade, buscou investigar a denúncia de que teria ocorrido execuções sumárias e outras violências praticadas pelos policiais civis. Os dois inquéritos tiveram o acompanhamento de representantes do Ministério Público.” 16. Com respeito ao trâmite das investigações, o Estado transcreveu as informações fornecidas por representantes do Ministério Público, conforme segue: “Cumpre esclarecer que o primeiro inquérito em curso na DRE apura se houve excesso doloso ou culposo na ação policial, já estando anexado ao mesmo algumas peças técnicas, tais como os autos de exame cadavérico, onde este Promotor de Justiça efetivamente verificou que alguns cadáveres apresentam perfurações nos dois olhos, o que demanda uma investigação mis apurada, aos moldes da citada acima, com a intimação de pessoas, havendo apenas falta de tempo hábil. Em desdobramento a tal investigação outra foi instaurada na Delegacia Especial de tortura e Abuso de Autoridade tendo em vista declarações de alguns envolvidos de que no confronto teria havido execução sumária e até mesmo abuso sexual por parte dos policiais. Ocorrem que tais declarações igualmente demandam investigação mais minuciosa, eis que os denunciados guardam ligação com os mortos, sendo de curial sabença que a lei do silêncio é reinante no local, havendo um consenso que visa desmoralizar a polícia, inclusive com oferecimento de prêmios pelos traficantes para quem o fizer. (…) IV. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE A. Competência ratione materiae, personae, temporis e loci 17. A Comissão tem competência ratione personae (em razão da pessoa) para examinar a denúncia porque a petição assinala, como alegada vítimas, indivíduos para o qual o Estado Brasileiro se comprometeu a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção. Adicionalmente, os fatos alegados estão vinculados à atuação de agentes do estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o artigo 28 da Convenção, quando se trata de um Estado Federativo como o Brasil, o governo nacional responde na esfera internacional por atos cometidos por agentes dos Estados Membros da Federação. 18. A Comissão tem competência ratione materiae (em razão da matéria) por tratar-se de alegações sobre a violação de direitos reconhecidos na Convenção, a saber: direitos a vida (artigo 4), direito à integridade pessoal (artigo 5), direito à garantia judicial (artigo 8), direito à privacidade (artigo 11(1)) e direito a inviolabilidade do lar (artigo 11(2) e 11(3)) da Convenção. 3

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