considera que opera também, em conformidade com o artigo 46(2) da Convenção, a exceção do
aludido requisito referente ao prazo que deve ser apresentada a petição. A Comissão considera
que a mesma foi apresentada em tempo razoável.
D.
Litispendência ou coisa julgada material
27. A Comissão não tem conhecimento de que a matéria da petição encontra-se pendente de
em outra instância internacional, nem que a mesma reproduza uma petição examinada por este
ou outro órgão internacional. Portanto, a Comissão decide que os requisitos dos artigos 46(1)(c)
e 47(d) estão satisfeitos.
E.
Caracterização dos fatos
28. Se provados verdadeiros, os fatos alegados pelo peticionário podem caracterizar violações
de direitos amparados pela Convenção Americana.
V.
CONCLUSÕES
29. A Comissão conclui que é competente para considerar o presente caso e que a petição atende
às exigências de admissibilidade estabelecidas pelos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
30. Com fundamento nos argumentos de fato e de direito anteriormente expostos, e sem
prejudicar o mérito da questão,
A COMISSÃO INTER-AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DECIDE:
1. Declarar o caso admissível no que se refere aos fatos denunciados que, se comprovados
verdadeiros, constituem violações dos artigos 4, 5, 8, 11(1), 12(2) y 12(3), y 25 da Convenção
Americana.
2. Notificar o Estado Brasileiro e os peticionários desta decisão.
3. Continuar com a análise de mérito do caso.
4. Publicar esta decisão e inclui-la no Informe Anual da CIDH dirigido à Assembléia Geral da
OEA.
(Assinado): Presidente; Claudio Grossman, Primer Vicepresidente; Juan Méndez, SegundoVicepresidente; Marta Altolaguirre, Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e
Peter Laurie.
* O membro da Comissão Hélio Bicudo, de nacionalidade brasileira, não participou do debate
nem da adopción deste caso em cumprimento ao artigo 19(2)(a) do Regulamento da Comissão.
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