considera que opera também, em conformidade com o artigo 46(2) da Convenção, a exceção do aludido requisito referente ao prazo que deve ser apresentada a petição. A Comissão considera que a mesma foi apresentada em tempo razoável. D. Litispendência ou coisa julgada material 27. A Comissão não tem conhecimento de que a matéria da petição encontra-se pendente de em outra instância internacional, nem que a mesma reproduza uma petição examinada por este ou outro órgão internacional. Portanto, a Comissão decide que os requisitos dos artigos 46(1)(c) e 47(d) estão satisfeitos. E. Caracterização dos fatos 28. Se provados verdadeiros, os fatos alegados pelo peticionário podem caracterizar violações de direitos amparados pela Convenção Americana. V. CONCLUSÕES 29. A Comissão conclui que é competente para considerar o presente caso e que a petição atende às exigências de admissibilidade estabelecidas pelos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. 30. Com fundamento nos argumentos de fato e de direito anteriormente expostos, e sem prejudicar o mérito da questão, A COMISSÃO INTER-AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDE: 1. Declarar o caso admissível no que se refere aos fatos denunciados que, se comprovados verdadeiros, constituem violações dos artigos 4, 5, 8, 11(1), 12(2) y 12(3), y 25 da Convenção Americana. 2. Notificar o Estado Brasileiro e os peticionários desta decisão. 3. Continuar com a análise de mérito do caso. 4. Publicar esta decisão e inclui-la no Informe Anual da CIDH dirigido à Assembléia Geral da OEA. (Assinado): Presidente; Claudio Grossman, Primer Vicepresidente; Juan Méndez, SegundoVicepresidente; Marta Altolaguirre, Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Peter Laurie. * O membro da Comissão Hélio Bicudo, de nacionalidade brasileira, não participou do debate nem da adopción deste caso em cumprimento ao artigo 19(2)(a) do Regulamento da Comissão. 5

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