19. A Comissão tem competência ratione temporis (em razão do prazo) tendo em vista que os
fatos alegados datam de 18 de outubro de 1994, quando a obrigação de respeitar e garantir os
direitos estabelecidos na Convenção encontravam-se em vigor para o Estado Brasileiro, que a
ratificou em 25 de setembro de 1992.
20. A Comissão tem competência ratione loci (em razão do lugar) porque os fatos alegados
ocorreram na cidade do Rio de Janeiro, isto é, em território sujeito à jurisdição do Estado
Brasileiro.
B.
Esgotamento dos recursos internos
21. De acordo com o artigo 46(1)(a) da Convenção, para que uma petição seja admissível pela
Comissão é necessário o esgotamento prévio dos recursos da jurisdição interna, conforme os
princípios de direito internacional. Não obstante, o artigo 46(2) da Convenção estabelece que as
mencionadas disposições não se aplicam nas seguintes hipóteses:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo
legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso
aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
22. No presente caso, segundo as informações aportadas pelos peticionários e confirmadas pelo
Estado Brasileiro, foram instaurados dois inquéritos policiais para apurar os fatos ocorridos na
Favela Nova Brasília: a) o inquérito n. 184/94, conduzido pela Delegacia de Repressão a
Entorpecentes e que teve início em 18 de outubro de 1994; b) o inquérito n. 52/94, conduzido
pela Delegacia Especial contra a Tortura e Abuso de Autoridade, embora não se tenha a
informação sobre a data em que este foi iniciado.
23. Conforme a informação disponível, a Comissão observa que a legislação brasileira determina
que o prazo para a conclusão do inquérito policial é de trinta dias, podendo ser prorrogado por
mais trinta dias mediante autorização judicial. Entretanto, de acordo com a informação
disponível no expediente, os inquéritos não foram concluídos até o momento, apesar do
transcurso de seis anos.
24. O Estado não questionou expressamente o cumprimento do requisito referente ao
esgotamento dos recursos internos, limitando-se a informar que foram abertos dois inquéritos
policiais para apurar as alegadas violações durante a operação policial na favela Nova Brasília e
que os procedimentos investigatórios contam com a supervisão do Ministério Público. A Comissão
assinala que o Estado deve invocar de maneira expressa e oportuna a regra de não esgotamento
dos recursos de jurisdição interna para que possa opor-se à admissibilidade da denúncia. No
presente caso, o Estado não valeu-se desta prerrogativa, o que resulta na sua renúncia tácita.1
25. Em face do exposto, a Comissão assinala que o transcurso de seis anos, desde o início das
investigações abertas em 1994, sem que se tenha completado os inquéritos policiais implica em
uma demora injustificada conforme estipula o artigo 46 (2)(c) da Convenção. A demora na
condução das investigações referentes impede a propositura da ação penal e a possibilidade de
punição dos responsáveis. Pelo exposto, a Comissão considera que está cumprido o requisito
referente ao esgotamento dos recursos de jurisdição interna.
C.
Prazo de apresentação da petição
26. Em face do atraso injustificado na condução dos recursos internos e da correspondente
aplicação do artigo 46(2)(c) da Convenção e do artigo 37(2)(c) do Regulamento, a Comissão
1
Corte I.D.H., Caso Velasquez Rodriguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Serie C No. 1,
pár. 88 e Corte I.D.H., Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Serie C No.
25, pár. 40.
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