9 17. O Estado reconheceu, invocando o exposto em audiência realizada na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito de outro caso, que “no contexto do antigo conflito armado que teve lugar no país entre 1980 e 1991, estabeleceu-se um padrão sistemático de desaparecimentos forçados de crianças e jovens, em diferentes zonas, especialmente nas afetadas em maior medida por enfrentamentos armados e operações militares”. Reconheceu também que “nesse padrão de desaparecimentos forçados de crianças, praticado no decorrer do conflito armado interno salvadorenho, ocorreu o desaparecimento de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés, todos de sobrenome Contreras, de Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez e de José Rubén Rivera”. Consequentemente, reconheceu sua responsabilidade internacional pelo desaparecimento forçado das seis supostas vítimas. 18. Especificamente, o Estado aceitou como certos os fatos alegados na demanda apresentada pela Comissão Interamericana e no escrito de petições, argumentos e provas dos representantes das supostas vítimas, a saber: a respeito dos fatos do desaparecimento das então crianças Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés, todos de sobrenome Contreras, em conformidade com os parágrafos 61 a 63 da demanda; quanto aos fatos do desaparecimento das então crianças Ana Julia e Carmelina, ambas de sobrenome Mejía Ramírez, em conformidade com os parágrafos 85 e 86 da demanda, e a respeito dos fatos do desaparecimento da então criança José Rubén Rivera, em conformidade com os parágrafos 110 a 113 da demanda. O Estado salientou, ademais, que reconhecia “os fatos que rodearam o desaparecimento de cada uma das [supostas] vítimas”. Do mesmo modo, reconheceu “os fatos descritos nos parágrafos 64 a 68 da demanda, na medida em que se referem às ações realizadas pela mãe dos irmãos Contreras, com o apoio da Associação PróBusca, para a busca de seus filhos e o reencontro com Gregoria Herminia Contreras, bem como as declarações desta última a respeito de seu desaparecimento e situação posterior”. 19. Quanto às pretensões de direito, o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade e segurança pessoal, à proteção da família, ao nome, à identidade e à proteção das crianças, consagrados nos artigos 3, 4, 5, 7, 17, 18 e 19 da Convenção Americana, em detrimento das então crianças Contreras, Mejía Ramírez e Rivera; pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares das então crianças Contreras, Mejía Ramírez e Rivera; pela violação dos artigos 8 e 25, relacionados ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares das então crianças Contreras, Mejía Ramírez e Rivera; e pela violação do direito à verdade das supostas vítimas e de seus familiares, amparado nos artigos 8, 13 e 25 da Convenção Americana. Com relação ao direito à família, declarou que “ao entender o fenômeno do desaparecimento forçado como uma grave violação dos direitos humanos das vítimas diretas e de seus familiares, o Estado reconhece que com esses fatos foi violado ainda o direito à proteção da família, não somente das [então] crianças Contreras, Mejía Ramírez e Rivera, mas também de seus familiares”. Esclareceu, ademais, que “reconhece de fato sua responsabilidade internacional pela violação dos artigos 8 e 25, relacionados ao [artigo] 1.1 da Convenção Americana, em prejuízo das [então] crianças Contreras, Mejía Ramírez e Rivera, bem como de seus familiares, de acordo com os parágrafos 234 a 247 da demanda”. 20. Com respeito às reparações, o Estado reconheceu sua obrigação de investigar o destino ou paradeiro de Serapio Cristian e Julia Inés Contreras, Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez, e José Rubén Rivera; de adotar medidas para o restabelecimento de sua identidade e para facilitar a reunificação familiar, por meio da Comissão Nacional de Busca de Crianças Desaparecidas durante o Conflito Armado Interno, sem prejuízo das ações orientadas pelo sistema judicial salvadorenho com o mesmo propósito; de assumir as despesas do

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