9
17.
O Estado reconheceu, invocando o exposto em audiência realizada na Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito de outro caso, que “no contexto do antigo
conflito armado que teve lugar no país entre 1980 e 1991, estabeleceu-se um padrão
sistemático de desaparecimentos forçados de crianças e jovens, em diferentes zonas,
especialmente nas afetadas em maior medida por enfrentamentos armados e operações
militares”. Reconheceu também que “nesse padrão de desaparecimentos forçados de
crianças, praticado no decorrer do conflito armado interno salvadorenho, ocorreu o
desaparecimento de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés, todos de sobrenome
Contreras, de Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez e de José Rubén Rivera”.
Consequentemente, reconheceu sua responsabilidade internacional pelo desaparecimento
forçado das seis supostas vítimas.
18.
Especificamente, o Estado aceitou como certos os fatos alegados na demanda
apresentada pela Comissão Interamericana e no escrito de petições, argumentos e provas
dos representantes das supostas vítimas, a saber: a respeito dos fatos do desaparecimento
das então crianças Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés, todos de sobrenome
Contreras, em conformidade com os parágrafos 61 a 63 da demanda; quanto aos fatos do
desaparecimento das então crianças Ana Julia e Carmelina, ambas de sobrenome Mejía
Ramírez, em conformidade com os parágrafos 85 e 86 da demanda, e a respeito dos fatos
do desaparecimento da então criança José Rubén Rivera, em conformidade com os
parágrafos 110 a 113 da demanda. O Estado salientou, ademais, que reconhecia “os fatos
que rodearam o desaparecimento de cada uma das [supostas] vítimas”. Do mesmo modo,
reconheceu “os fatos descritos nos parágrafos 64 a 68 da demanda, na medida em que se
referem às ações realizadas pela mãe dos irmãos Contreras, com o apoio da Associação PróBusca, para a busca de seus filhos e o reencontro com Gregoria Herminia Contreras, bem
como as declarações desta última a respeito de seu desaparecimento e situação posterior”.
19.
Quanto às pretensões de direito, o Estado reconheceu sua responsabilidade
internacional pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida,
à integridade pessoal, à liberdade e segurança pessoal, à proteção da família, ao nome, à
identidade e à proteção das crianças, consagrados nos artigos 3, 4, 5, 7, 17, 18 e 19 da
Convenção Americana, em detrimento das então crianças Contreras, Mejía Ramírez e
Rivera; pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5 da Convenção
Americana, em detrimento dos familiares das então crianças Contreras, Mejía Ramírez e
Rivera; pela violação dos artigos 8 e 25, relacionados ao artigo 1.1 da Convenção
Americana, em detrimento dos familiares das então crianças Contreras, Mejía Ramírez e
Rivera; e pela violação do direito à verdade das supostas vítimas e de seus familiares,
amparado nos artigos 8, 13 e 25 da Convenção Americana. Com relação ao direito à família,
declarou que “ao entender o fenômeno do desaparecimento forçado como uma grave
violação dos direitos humanos das vítimas diretas e de seus familiares, o Estado reconhece
que com esses fatos foi violado ainda o direito à proteção da família, não somente das
[então] crianças Contreras, Mejía Ramírez e Rivera, mas também de seus familiares”.
Esclareceu, ademais, que “reconhece de fato sua responsabilidade internacional pela
violação dos artigos 8 e 25, relacionados ao [artigo] 1.1 da Convenção Americana, em
prejuízo das [então] crianças Contreras, Mejía Ramírez e Rivera, bem como de seus
familiares, de acordo com os parágrafos 234 a 247 da demanda”.
20.
Com respeito às reparações, o Estado reconheceu sua obrigação de investigar o
destino ou paradeiro de Serapio Cristian e Julia Inés Contreras, Ana Julia e Carmelina Mejía
Ramírez, e José Rubén Rivera; de adotar medidas para o restabelecimento de sua identidade
e para facilitar a reunificação familiar, por meio da Comissão Nacional de Busca de Crianças
Desaparecidas durante o Conflito Armado Interno, sem prejuízo das ações orientadas pelo
sistema judicial salvadorenho com o mesmo propósito; de assumir as despesas do