8 14. Em 11 de agosto de 2011 o Estado de El Salvador foi informado, de acordo com as instruções do Presidente do Tribunal e em conformidade com o artigo 5 do Regulamento do Fundo de Assistência Jurídica, sobre os gastos de recursos do referido Fundo. O Estado apresentou suas observações a esse respeito em 18 de agosto de 2011. III COMPETÊNCIA 15. A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção Americana, em virtude de, em 23 de junho de 1978, El Salvador ter ratificado a Convenção, a qual entrou em vigência para o Estado em 18 de julho de 1978, e ter reconhecido a competência contenciosa da Corte em 6 de junho de 1995. 16. Embora a declaração de reconhecimento de competência da Corte Interamericana inclua uma limitação temporal,11 no presente caso o Estado de El Salvador, em atenção ao reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado em seu escrito de contestação da demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, e reiterado em seu escrito de esclarecimento ao referido reconhecimento e alegações finais tanto orais como escritos, “declar[ou] sua aceitação da competência da Corte […] para o caso específico de Gregoria Herminia Contreras e outros, objeto da demanda”, sem nenhuma limitação temporal (par. 6 supra e capítulo IV infra). Isso significa que em todas as etapas processuais perante o Tribunal há uma clara manifestação de vontade do Estado de reconhecer todos os fatos ocorridos, bem como as violações que se configurem neste caso e suas consequências jurídicas, outorgando expressamente competência para que a Corte julgue em sua inteira dimensão o presente caso. A Corte avalia positivamente a declaração feita pelo Estado para este caso específico (par. 6 supra). O Tribunal passará, portanto, a decidir sobre o mérito e as eventuais reparações no presente caso. IV RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL Além disso, solicitou-se à Comissão Interamericana que remetesse, como prova para melhor resolver, os anexos (tomo I e II) do Relatório da Comissão da Verdade de El Salvador, Da loucura à esperan��a, A guerra de 12 anos em El Salvador, 1992-1993; e aos representantes, que prestassem informação em relação ao lugar em que residia Gregoria Herminia Contreras e sua família, bem como o nome completo e a data de nascimento de seus filhos, além dos dados de seu esposo ou companheiro. 11 O instrumento por meio do qual El Salvador reconheceu a competência contenciosa da Corte dispõe uma limitação temporal a respeito dos casos que poderiam ser levados ao conhecimento do Tribunal, nos seguintes termos: I. O Governo de El Salvador reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o disposto no artigo 62 da Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos ou “Pacto de San José”. II. O Governo de El Salvador, ao reconhecer essa competência, deixa consignado que sua aceitação se faz por prazo indefinido, em condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência compreendem única e exclusivamente fatos ou atos jurídicos posteriores, ou fatos ou atos jurídicos cujo início de execução seja posterior à data do depósito dessa Declaração de Aceitação, […]. […] Cf. Texto da declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, apresentada ao Secretário-Geral da OEA em 6 de junho de 1995.

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