8
14.
Em 11 de agosto de 2011 o Estado de El Salvador foi informado, de acordo com as
instruções do Presidente do Tribunal e em conformidade com o artigo 5 do Regulamento do
Fundo de Assistência Jurídica, sobre os gastos de recursos do referido Fundo. O Estado
apresentou suas observações a esse respeito em 18 de agosto de 2011.
III
COMPETÊNCIA
15.
A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da
Convenção Americana, em virtude de, em 23 de junho de 1978, El Salvador ter ratificado a
Convenção, a qual entrou em vigência para o Estado em 18 de julho de 1978, e ter
reconhecido a competência contenciosa da Corte em 6 de junho de 1995.
16.
Embora a declaração de reconhecimento de competência da Corte Interamericana
inclua uma limitação temporal,11 no presente caso o Estado de El Salvador, em atenção ao
reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado em seu escrito de contestação
da demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, e reiterado em seu escrito
de esclarecimento ao referido reconhecimento e alegações finais tanto orais como escritos,
“declar[ou] sua aceitação da competência da Corte […] para o caso específico de Gregoria
Herminia Contreras e outros, objeto da demanda”, sem nenhuma limitação temporal (par. 6
supra e capítulo IV infra). Isso significa que em todas as etapas processuais perante o
Tribunal há uma clara manifestação de vontade do Estado de reconhecer todos os fatos
ocorridos, bem como as violações que se configurem neste caso e suas consequências
jurídicas, outorgando expressamente competência para que a Corte julgue em sua inteira
dimensão o presente caso. A Corte avalia positivamente a declaração feita pelo Estado para
este caso específico (par. 6 supra). O Tribunal passará, portanto, a decidir sobre o mérito e
as eventuais reparações no presente caso.
IV
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
Além disso, solicitou-se à Comissão Interamericana que remetesse, como prova para melhor resolver, os anexos
(tomo I e II) do Relatório da Comissão da Verdade de El Salvador, Da loucura à esperan��a, A guerra de 12 anos em
El Salvador, 1992-1993; e aos representantes, que prestassem informação em relação ao lugar em que residia
Gregoria Herminia Contreras e sua família, bem como o nome completo e a data de nascimento de seus filhos, além
dos dados de seu esposo ou companheiro.
11
O instrumento por meio do qual El Salvador reconheceu a competência contenciosa da Corte dispõe uma
limitação temporal a respeito dos casos que poderiam ser levados ao conhecimento do Tribunal, nos seguintes
termos:
I.
O Governo de El Salvador reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial
a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o disposto no artigo
62 da Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos ou “Pacto de San José”.
II.
O Governo de El Salvador, ao reconhecer essa competência, deixa consignado que sua aceitação
se faz por prazo indefinido, em condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se
reconhece a competência compreendem única e exclusivamente fatos ou atos jurídicos posteriores, ou
fatos ou atos jurídicos cujo início de execução seja posterior à data do depósito dessa Declaração de
Aceitação, […].
[…]
Cf. Texto da declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, apresentada ao Secretário-Geral da OEA em 6 de junho de 1995.