11.
De acordo com os peticionários, no mesmo dia, o então comandante do DOI/CODI divulgou
publicamente que Vladimir Herzog havia morrido em sua cela, supostamente por suicídio. Os peticionários
alegam que a morte do jornalista foi uma execução extrajudicial perpetrada por meio de tortura, e que foi
disfarçada como um suicídio, seguindo uma prática reiterada durante a ditadura militar brasileira. De acordo
com os peticionários, sua morte provocou uma grande comoção na sociedade brasileira e resultou na
conscientização acerca da prática generalizada de torturar os presos políticos.
12.
Após a morte de Herzog, os peticionários indicam que foi iniciado um Inquérito Policial
Militar (IPM Nº 1.173/75), que determinou que sua morte foi causada por suicídio por enforcamento. Como
consequência, o Inquérito Policial Militar foi arquivado pela Justiça Militar em 8 de março de 1976. A esse
respeito, afirmam que a investigação realizada não observou as garantias mínimas do devido processo e
orientou-se a sustentar a legalidade da versão segundo a qual o jornalista teria se suicidado, assegurando
assim a impunidade do ocorrido.
13.
Porém, os peticionários apontam que familiares de Vladimir Herzog – Clarice Herzog (viúva),
Ivo Herzog e André Herzog (filhos) – interpuseram uma ação declaratória civil (Ação Declaratória Nº 136/76)
pleiteando a responsabilidade da União Federal pela prisão arbitrária, a tortura e a consequente morte de
Herzog, e solicitando a respectiva indenização. De acordo com os peticionários, a ação civil foi interposta após
a descoberta de elementos que levavam à conclusão de que a morte por meio de tortura de Vladimir Herzog
havia sido dissimulada como um suicídio, em particular, depoimentos de outros presos políticos que tinham
estado nas dependências do DOI/CODI de São Paulo e ouviram o jornalista sendo torturado até a sua morte.
14.
Os peticionários ressaltaram que essa ação declaratória estabeleceu cabalmente que
Vladimir Herzog foi preso arbitrariamente, torturado e assassinado nas dependências do DOI/CODI em São
Paulo, mediante sentença emitida em 27 de outubro de 1978. Apesar disso, os peticionários argumentam que
após essa decisão, em 28 de agosto de 1979, foi sancionada a Lei 6.683 (“Lei de Anistia” ou “Lei 6.683/79”),
que extinguiu a responsabilidade penal de todos os indivíduos que haviam cometido “crimes políticos ou
conexos com estes” no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Os peticionários
argumentaram que a referida Lei de Anistia continua em vigência até o presente e representa um obstáculo à
persecução penal de graves violações de direitos humanos, assim como o são os fatos denunciados em sua
petição, e que, portanto, ela é incompatível com as obrigações do Estado emanadas da Convenção Americana.
15.
Apesar da situação descrita acima, os peticionários listam diversas tentativas posteriores
com vistas a alcançar a persecução penal dos responsáveis pela morte de Vladimir Herzog. Nesse sentido,
observam que o Ministério Público Estadual de São Paulo solicitou à Polícia Civil o início de uma investigação
a respeito da morte do jornalista em 1992, após a publicação de uma reportagem na revista “Isto É, Senhor”,
em 25 de março de 1992, na qual um oficial do DOI/CODI de codinome “Capitão Ramiro” declarou que
interrogou Vladimir Herzog no referido estabelecimento militar e esteve envolvido na sua morte. A esse
respeito, os peticionários apontam que o “Capitão Ramiro” interpôs um recurso de habeas corpus à 4ª Câmara
do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o arquivamento do inquérito policial, em virtude da Lei
de Anistia. A decisão foi apelada pelo Ministério Público Estadual, mas foi confirmada pelo Superior Tribunal
de Justiça em 18 de agosto de 1993.
16.
Os peticionários observam que, mais recentemente, vários fatos supervenientes lançaram
uma nova luz sobre as violações de direitos humanos perpetradas durante a ditadura brasileira, incluindo a
promulgação da Lei 9.140/95, pela qual o Estado reconheceu sua responsabilidade pelas mortes e pelos
desaparecimentos ocorridos durante o período do regime militar; a consequente criação da Comissão
Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos; a publicação, em 2007, do relatório dessa Comissão
Especial: “Direito à Memória e à Verdade”; e a sentença emitida em 24 de novembro de 2010 pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a Corte Interamericana”) no caso Gomes Lund e outros
(Guerrilha do Araguaia), entre outros. Os peticionários ressaltam que no livro “Direito à Memória e à
Verdade”, o Estado reconheceu sua responsabilidade pela morte mediante tortura de Vladimir Herzog.
17.
Os peticionários observam que, com base nos novos fatos citados e no direito internacional,
em 5 de março de 2008, representantes do Ministério Público Federal de São Paulo, sem prerrogativa
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