criminal, solicitaram ao Procurador da República de São Paulo que instruísse funcionários da área criminal
desse Ministério Público Federal a iniciar uma investigação a respeito da morte de Vladimir Herzog. De
acordo com os peticionários, essa solicitação baseou-se no fato de que a competência para tal investigação
seria da Justiça Federal, uma vez que os agentes do DOI/CODI eram agentes federais; por tratar-se de um
crime de lesa-humanidade imprescritível e não suscetível de anistia; e em virtude das obrigações
internacionais do Estado brasileiro, incluindo as obrigações previstas na Convenção Americana.
18.
Segundo os peticionários, o representante do Ministério Público Federal responsável pela
área criminal discordou com seus colegas e solicitou o arquivamento do processo. Os peticionários indicam
que o processo foi arquivado em virtude da decisão da juíza federal encarregada, em 9 de janeiro de 2009.
Nessa sentença, a juíza federal reconheceu que a competência original era da Justiça Federal. Contudo,
determinou que a decisão anterior adotada pela Justiça Estadual de São Paulo constituía coisa julgada
material e que os crimes perpetrados contra Vladimir Herzog haviam prescrevido. Os peticionários
apontaram que a figura da coisa julgada material, supostamente produzida por meio da decisão do Tribunal
Superior de Justiça, e a incorreta aplicação da prescrição seriam outro obstáculo ao julgamento das alegadas
violações de direitos humanos.
19.
Como consequência, de acordo com os peticionários, a aplicação da Lei de Anistia e das
disposições do direito interno privariam Vladimir Herzog e seus familiares da proteção judicial, bem como do
seu direito a ser ouvidos por uma autoridade competente, e impediria que eles obtivessem uma reparação
adequada. Indicaram que a impunidade em que se encontram os fatos, em razão do descumprimento da
obrigação de investigar, também configura uma situação de violação continuada dos artigos 4, 5 e 7 da
Convenção Americana, relativas ao dever geral estabelecido no artigo 1.1 do mesmo instrumento. De acordo
com os peticionários, essa situação se torna mais grave, considerando-se o caráter de jus cogens da
disposição, que proíbe “expressamente” a prática dos crimes de lesa-humanidade, e impõe o dever de
investigar e punir os responsáveis.
20.
Ademais, os peticionários alegaram que ao não adotar as medidas necessárias para dar os
efeitos próprios [effet utile] às disposições da Convenção Americana e à jurisprudência da Corte
Interamericana, o Estado também incorreu em responsabilidade internacional por omissão. Apontaram que
tal violação teria um caráter permanente e persistiria até que se realizasse uma investigação diligente,
imparcial e efetiva dos fatos, com o objetivo de identificar, julgar e punir todos os responsáveis.
21.
Nesse sentido, os peticionários se referiram à sentença da Corte Interamericana no caso
Gomes Lund e outros, na qual a Corte determinou que a Lei 6.683/79 não podia continuar representando um
obstáculo para a investigação e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos. Do
mesmo modo, indicaram que a Corte Interamericana ressaltou que este ponto resolutivo da sentença teria
efeitos para outros casos de graves violações de direitos humanos que ocorreram no Brasil. Assim, de acordo
com os peticionários, isso se aplicaria ao caso de Vladimir Herzog, uma vez que a sua tortura e execução
arbitrária seriam graves violações de direitos humanos. A esse respeito, indicaram que os obstáculos legais
utilizados pelas autoridades nacionais no caso de Vladimir Herzog seriam os mesmos que foram afastados
pela Corte no caso Gomes Lund e outros. Assim, segundo os peticionários, essa sentença teria produzido coisa
julgada internacional e tem um caráter obrigatório e vinculante para todos os órgãos estatais.
22.
Segundo os peticionários, a permanente impunidade e a falta de informações completas em
relação às circunstâncias da morte de Vladimir Herzog não permitem que sua família e que a sociedade
saibam toda a verdade a respeito do ocorrido, em violação do direito à verdade.
23.
De acordo com os peticionários, as circunstâncias dos fatos denunciados no presente caso
causaram danos à integridade psíquica e moral da mãe de Vladimir Herzog, Zora Herzog, que, segundo os
peticionários, morreu em 18 de novembro de 2006; de sua viúva Clarice Herzog, e de seus dois filhos André e
Ivo Herzog.
24.
Em relação aos filhos de Vladimir Herzog, André e Ivo Herzog, que na época dos fatos deste
caso tinham sete e nove anos de idade, respectivamente, os peticionários alegaram que o “impacto negativo”
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