30. Adicionalmente, o Estado brasileiro informou que em 2012, a 2ª Vara de Registros Públicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ordenou a retificação do atestado de óbito de Vladimir Herzog, De acordo com o Estado, o Juiz determinou a retificação para que se constasse que a morte de Vladimir Herzog foi consequência de lesões e maus tratos sofridos sob a custódia do Exército. 31. O Estado indicou que a CNV, em suas conclusões e recomendações a respeito do caso de Vladimir Herzog, recomendou a continuação das investigações penais para a identificação e responsabilização dos agentes envolvidos. A esse respeito, o Brasil indicou que o relatório final recomenda a criação de um órgão permanente com a atribuição de dar seguimento às ações e recomendações da CNV. Adicionou que além de contribuir para a não repetição dos fatos, os esforços da CNV também apoiam o fortalecimento dos procedimentos de investigação criminal e das ações penais apresentadas pelo Ministério Público Federal. 32. De acordo com o Estado, três projetos de lei estão em tramitação no Congresso Nacional e duas ações de controle de constitucionalidade estão em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal (doravante, STF) com o objetivo de modificar a Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia). 33. Em relação às reformas legislativas, o Estado informou que por meio do Projeto de Lei [PL] 573/2011, o Poder Legislativo pretende dar uma “interpretação autêntica” do disposto no artigo 1º, § 1, da Lei de Anistia, de tal forma que o conceito de “crimes conexos” “[n]ão incluem os crimes cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos”. Por sua vez, o PL 7.357/2014 busca excluir da Lei de Anistia “[o]s agentes públicos, militares ou civis que tenham cometido crimes de tortura, sequestro, cárcere privado, execução sumária, ocultação de cadáver ou de atentado”. Em 9 de abril de 2014, foi determinada a sua anexação ao PL 573/2011. O Estado também se referiu ao Projeto de Lei 237/2013, que além de definir o conceito de “crime conexo” contido no artigo 1º, § 1, da Lei de Anistia nos mesmos termos mencionados, busca estabelecer que a prescrição ou outros motivos de extinção da punibilidade não se apliquem aos crimes aos que se refere o artigo 1º. 34. Quanto às ações perante o Supremo Tribunal Federal, o Estado apontou que existem duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs). 35. Em relação à primeira delas, ADPF 153, o Estado informou que apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter ditado uma sentença em 20 de abril de 2010, a Ordem dos Advogados do Brasil apresentou um recurso denominado Embargo de Declaração, cuja decisão estava, até então, pendente. Do mesmo modo, alegou que em 21 de março de 2011, a Ordem dos Advogados do Brasil solicitou ao STF que, ao decidir o recurso, pronuncie-se “expressamente sobre a executoriedade, [no Brasil] da Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, de 24 de novembro de 2010”. 36. Em relação à segunda delas, ADPF 320, o Brasil indicou que ela foi apresentada em maio de 2014 para que o STF declare que a Lei de Anistia, de modo geral, “não se aplica aos crimes de graves violações de direitos humanos, cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo [efetivo] ou suposto, praticaram crimes políticos” e, de modo especial, para que essa Lei não seja aplicada “aos autores de crimes continuados ou permanentes, tendo em vista que os efeitos desse diploma legal expiraram em 15 de agosto de 1979 (art. 1º)”. Do mesmo modo, a ação solicitou que o Estado brasileiro cumpra “integralmente” os doze pontos decisórios da conclusão da sentença do caso Gomes Lund e outros da Corte Interamericana. 37. O Estado informou que a ADPF 320 foi apensada à ADPF 153, em função da identidade temática entre os dois processos. 38. De acordo com o Estado, desde a sentença da Corte Interamericana no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, o Ministério Público Federal, em cumprimento aos pontos resolutivos 3 e 9 dessa decisão, adotou como instrução institucional “investigar e ajuizar ações penais contra agentes do Estado envolvidos em graves violações a direitos humanos cometidas durante a ditadura”. Nesse 6

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