46.
Em seu escrito de setembro de 2012, o Estado afirmou que “é importante reiterar, de início,
que o Estado brasileiro reconhece as violações perpetradas contra Vladimir Herzog”. Afirmou que sua posição
contra a admissibilidade da petição não significava “por em dúvida a gravidade dos atos cometidos contra
Vladimir Herzog. O Estado, contudo, não pode deixar de questionar as alegações dos peticionários de que
teria sido omisso, de que não teria reconhecido sua responsabilidade e de que não teria buscado reparar as
vítimas”. Também reconheceu “a necessidade de melhor averiguar as circunstâncias e os fatos relacionados
ao homicídio de Vladimir Herzog, inclusive em relação à autoria dessas violações”. O Estado também destacou
que a morte de Herzog revelou as graves violações de direitos humanos perpetradas contra os presos
políticos durante a ditadura militar.
47.
Posteriormente, em seu escrito de agosto de 2015, o Estado reiterou que adotou uma série
de medidas pelas quais reconhece, no âmbito interno, sua responsabilidade em relação à prisão arbitrária, a
tortura e o assassinato do jornalista Vladimir Herzog por agentes do Estado em dependências do Exército. De
acordo com o Estado, essas medidas incluem a reparação material concedida a Clarice Herzog, viúva do
jornalista; a sentença emitida pelo Poder Judiciário em 1978, na qual se reconheceu a responsabilidade do
governo federal nesses fatos; a determinação da verdade dos fatos no relatório da Comissão Especial de
Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), publicado em 2007, e no relatório final apresentado pela
Comissão Nacional da Verdade em 10 de dezembro de 2014. Também destacou que três projetos de lei estão
em tramitação no Congresso e duas ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
estão em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de modificar a Lei de Anistia. Do mesmo modo,
o Estado do Brasil informou que desde a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso
Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, o Ministério Público Federal (MPF), em cumprimento
aos pontos 3 e 9 da mesma decisão, adotou como orientação institucional “investigar e ajuizar ações penais
contra agentes do Estado envolvidos em graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura”.
48.
O Estado do Brasil indicou que essas medidas demonstram “a firme disposição do Estado de
proporcionar uma reparação integral pelas violações de direitos humanos invocadas pelos peticionários”.
49.
Em seu escrito de novembro de 2014, os peticionários valorizaram o reconhecimento de
responsabilidade manifestado pelo Estado nesse procedimento internacional e solicitaram que a CIDH “tome
nota e incorpore os termos de tais manifestações em sua análise quanto ao mérito do presente caso”. No
entanto, afirmou também que “resta evidente que as distintas manifestações realizadas pelo Estado brasileiro
em relação ao reconhecimento de responsabilidade neste caso não são suficientemente claras. O Estado não
especificou quais são os fatos alegados [pelos peticionários] que aceita como certos, nem sobre quais
violações aos direitos das vítimas e seus familiares aceita [sua] responsabilidade”.
50.
A Comissão adverte que apesar de o Estado ter omitido a especificação dos fatos concretos
que admitia e as violações dos direitos alegados que reconhecia, é clara a sua disposição de reconhecer os
fatos e as violações resultantes da prisão arbitrária, tortura e assassinato do jornalista Vladimir Herzog. Nessa
medida, o reconhecimento feito pelo Estado constitui uma admissão desses fatos, bem como um alinhamento
com as pretensões de direito contidas na petição a esse respeito. Do mesmo modo, a CIDH observa que os
fatos do presente caso não foram controvertidos nem objetados pelo Estado, e, assim como se verá, os
mesmos se encontram devidamente acreditados nos autos do processo.
51.
Como já se afirmou em outras oportunidades, o reconhecimento de responsabilidade é uma
contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo, à vigência dos princípios que inspiram o Sistema
Interamericano de Proteção de Direitos Humanos e à conduta à qual os Estados estão obrigados nesta
matéria.
52.
Assim, a CIDH entende que cessou a controvérsia quanto à responsabilidade internacional
do Estado pela prisão arbitrária, tortura e assassinato do jornalista Herzog, perpetrados em um contexto de
graves violações de direitos humanos contra os presos políticos durante a ditadura militar, e a consequente
violação dos artigos I, IV e XXV da Declaração Americana em seu prejuízo. Porém, considera que o
reconhecimento que foi feito é ambíguo em relação às consequências jurídicas da falta de investigação,
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