da prisão arbitrária, da tortura e da morte de Herzog, e os danos causados pela alegada impunidade, foram “especialmente agravados” pela sua condição de crianças. 25. Por fim, os peticionários apontaram, em comunicação de 25 de setembro de 2015, que os fatos denunciados no presente caso não sofreram “qualquer modificação” desde sua comunicação anterior, de novembro de 2014, e que não foi formalizada qualquer denúncia penal que possibilite a abertura de um processo penal, “perpetuando desta forma, por décadas, o cenário de contínua impunidade”. Do mesmo modo, os peticionários reiteraram que no Brasil, a Lei de Anistia, assim como a aplicação de “institutos de excludentes de responsabilidade criminal, prescrição e a coisa julgada, seguem sendo óbices legais à investigação, processamento e responsabilização de agentes públicos que atuaram na repressão à dissidência política durante a ditadura civil militar brasileira”. B. Posição do Estado 26. O Estado alegou que não incorreu em omissão em relação aos fatos denunciados no presente caso, e que inclusive reconheceu formalmente em âmbito interno sua responsabilidade pela prisão arbitrária, tortura e assassinato do jornalista Vladimir Herzog por agentes do Estado, na sede do DOI-CODI/II Exército, em 1975. A esse respeito, o Estado referiu-se à sentença de 1978 proferida pela Justiça Federal, mediante a qual se declarou a responsabilidade do Brasil por esses fatos. O Estado também afirmou ter promovido um conjunto de medidas de reparação e não repetição, em relação com a morte de Vladimir Herzog. Ressaltou, nesse sentido, que em março de 1996, a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos reconheceu a responsabilidade do Estado pela morte de Vladimir Herzog, em conformidade com o disposto no artigo 4º, I, “b” da Lei 9.140/95 e, como consequência, outorgou a reparação monetária de R$100.000,00 (cem mil reais) à sua viúva, Clarice Herzog. O Estado destacou que a morte de Herzog revelou as violações de direitos humanos perpetradas contra os presos políticos durante a ditadura militar, abrindo a discussão rumo à redemocratização do Brasil. 27. Do mesmo modo, o Estado se referiu a diversas iniciativas adotadas com vistas a preservar o direito à memória de Vladimir Herzog, por exemplo, o lançamento, em 2007, do livro “Direito à Memória e à Verdade”, elaborado pela Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos. Esse livro traz um relato a respeito da trajetória profissional do jornalista e as circunstâncias de sua morte. O Estado observou também que em 2009, apoiou a criação do Instituto Vladimir Herzog, a fim de contribuir para a proteção do direito à vida e do acesso à justiça. Em dezembro de 2011, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República outorgou ao Instituto Vladimir Herzog o prêmio nacional de direitos humanos na categoria de “Verdade e Memória” pelo seu projeto Resistir é preciso, sob os auspícios do Governo Federal. O Estado apontou que esse projeto estaria “resgatando e divulgando informações sobre jornalistas e jornais que combateram a ditadura, entre 1964 e 1979 – ano em que entrou em vigor a Lei da Anistia”. 28. O Estado ressaltou a criação da Comissão Nacional da Verdade (doravante, CNV) em 16 de maio de 2012, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. Indicou que essa Comissão foi instituída pela Lei 12.528, de 18 de novembro de 2011, “para examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas entre 1946 e 1988”, a fim de promover a reconciliação nacional e efetivar o direito à memória e à verdade histórica. O Estado alegou que por um lado, o artigo 4º, § 4º da Lei menciona que as “atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório”, mas, por outro, compreende que a CNV pôde, com base em suas atribuições, “identificar a autoria e tornar de conhecimento público o resultado de suas apurações”. 29. Do mesmo modo, informou que ao final de seu mandato, em 10 de dezembro de 2014, a Comissão Nacional da Verdade apresentou seu Relatório composto por três tomos e abordou casos como o de Vladimir Herzog. A esse respeito, o Brasil apontou que o relatório apresenta informações relativas às circunstâncias de sua morte, a lista de agentes do Estado que poderiam ser responsabilizados pelas “graves violações de direitos humanos” ocorridas em seu caso e sua biografia. Do mesmo modo, a CNV registrou em seu relatório final “não existir mais qualquer dúvida acerca das circunstâncias da morte de Vladimir Herzog, detido ilegalmente, torturado e assassinado por agentes do Estado nas dependências do DOI-CODI do II Exército, em São Paulo, em outubro de 1975”. 5

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