14
El debate entre las partes sobre cuál de las dos normas, el Decreto Nº 1.577 o la LOTEL,
sería aplicable se da por la entrada en vigor de la LOTEL en el año 2000 y,
especialmente, por la solicitud de transformación de los títulos que realizó RCTV el 5 de
junio de 2002 y a la cual no se dio respuesta sino hasta el 2007. Sobre este punto, la
Corte coincide con la Comisión Interamericana en que no es competencia del Tribunal
establecer cuál sería la normativa aplicable, más cuando existe un debate sobre la
interpretación sobre este punto, por cuanto no es un tribunal de cuarta instancia. Sin
embargo, el Tribunal considera necesario hacer notar que bajo ninguna de las dos
posibles interpretaciones de aplicación de las normas, se desprende un derecho de
renovación o a una prórroga automática. 33
70.
Ora, excluída a possibilidade de falar em direito adquirido de haver renovação
automática, fica evidente que o passo adequado para restituir aos trabalhadores e
trabalhadoras da RCTV o seu direito à liberdade do exercício de imprensa e de expressão
poderia ser, por exemplo, a abertura de um novo processo de concessão que garantisse à
RCTV e às demais concorrentes a participação em condições de igualdade e sem
discriminação, respeitados os termos da legislação nacional em vigor.
71.
Somente seria razoável compreender de forma contrária caso fosse possível
comprovar que, não houvesse o Estado venezuelano apresentado clara e pública inclinação
em cancelar a renovação da RCTV, esta teria seguramente conquistado mais um período
nesta posição. Não o sendo, entendo que a medida adotada na sentença não encontra
sustentação no arcabouço jurídico da Convenção Americana e provoca uma situação de
desigualdade em face das demais empresas de comunicação que aspiram à concessão de
espectro radioelétrico na Venezuela. Em consequência, configura-se como interferência
injustificada que pode contraditoriamente enfraquecer os princípios de pluralidade de
imprensa necessários ao sistema democrático e solidamente defendidos pela jurisprudência
deste Tribunal.
72.
Ademais, a decisão de restituir a concessão e os bens à RCTV, conforme demonstrado
anteriormente, não incide sobre direito de nenhuma das pessoas físicas demandantes, senão
unicamente da empresa. Em verdade, o que se pede é o direito da empresa de continuar
trabalhando. Esse tipo de restituição, portanto, não é possível de ser concedida pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos visto que está fora do que se propõe a proteger. Por
isso, entendo que esta medida vai de encontro à jurisprudência da Corte e contradiz a defesa
da democratização e do pluralismo de imprensa, tão caros aos valores protegidos pela
Convenção Americana.
V. Considerações Finais
73.
Em que pese meu posicionamento em grande parte concordante com o disposto na
sentença e minha pessoal convicção de quando possível evitar divergências meramente
conceituais, as fundamentações apresentadas acima são essenciais para a jurisprudência
desta Corte. Em sua missão de proteger os direitos humanos contidos na Convenção
Americana, a Corte deve sempre decidir prospectiva e cautelosamente em vista das possíveis
consequências de suas decisões. Apesar de formulada para averiguar a responsabilidade
internacional dos Estados-partes, há que se considerar o contexto mais amplo em que as
violações estão inseridas. Não para atenuar ou negar o papel do Estado, mas para ter a
dimensão real do peso de sua atuação. É diferente a violação a direito humano de pessoa
indefesa e a de outra com amplos mecanismos de defesa e às vezes abuso de poder.
74.
Há muitos aspectos envolvidos nos direitos à liberdade de imprensa e de expressão
que são cruciais para a consolidação da democracia em nosso continente. Cada vez mais os
Estados, não só nesta região, mas em todo o mundo, têm se preocupado com a
33
Caso Granier y otros (Radio Caracas Televisión) Vs. Venezuela, párrafo. 174.
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