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regulamentação da mídia como aspecto fundamental para exercício desse direito. Isso não
significa aceitar a censura, mas permitir a pluralidade de informações, com qualidade, e de
uma forma mais democrática.
75.
O Caso Granier e outros vs. Venezuela é um exemplo de como o monopólio dos meios
de comunicação, seja pelo Estado, seja por entes particulares, pode ser nocivo para a
sociedade e pode violar a vertente coletiva do direito à liberdade de pensamento e expressão.
Em um contexto de tensionamentos políticos como o vivido pela Venezuela, não se pode
admitir que nenhuma das partes deixe de cumprir seu papel institucional, muito menos atue
de modo a reforçar movimentos que atentam contra o Estado Democrático de Direito. Mesmo
os extremos políticos devem se comportar dentro do marco democrático.
76.
Como mencionado, os meios de comunicação atuam por meio de uma concessão
pública. Isso implica não só um compromisso ético, que deve existir em todas as áreas, mas
a observância de determinados direitos e deveres. O fato de não ser pertinente considerar
que houve violação da Convenção Americana diretamente pela RCTV, não impede que ela
tenha obrigações e limites derivados do direito interno e de outros documentos
internacionais.
77.
Não se está desconsiderando a responsabilidade do Estado venezuelano pelas
violações de direitos humanos atestadas na sentença, apenas que estas devem ser analisadas
dentro de um contexto amplo de tensão política, com excessos em ambos os lados, inclusive
uma grave atuação empresarial de apoio ou sustentação de um golpe de Estado, a mais
grave ação política de atentado a uma democracia representativa, elemento que, com a vênia
da maioria da Corte, não foi levada na devida consideração na estipulação e mensuração da
responsabilidade estatal.
78.
A liberdade de pensamento e de expressão não se resume à liberdade de imprensa.
Pelo contrário, pode ser com ela conflitante em caso de abuso. Há que se atentar cada vez
mais para a dimensão coletiva dos direitos humanos, neste caso da liberdade de expressão, e
a Corte Interamericana é agente necessário nessa construção.
Roberto F. Caldas
Juez
Pablo Saavedra Alessandri
Secretario
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