3
12.
Assim, há que se distinguir entre as pessoas que trabalhavam na RCTV, reconhecidas
vítimas neste caso, e as que se conectavam à empresa apenas por vínculos patrimoniais
indiretos. Os trabalhadores e trabalhadoras da RCTV, dos quais dependia o funcionamento
cotidiano da emissora e quem efetivamente exercia a sua missão comunicacional, é que
podem ser consideradas vítimas por esta Corte. Afinal, conforme determina a Convenção
Americana, apenas as pessoas físicas são titulares dos direitos que tutela. Seriam elas,
portanto, as contidas nos parágrafos 66 e 67 da sentença.
13.
É claro para mim que os investidores indiretos não vinculados à função informativa da
RCTV apenas possuem interesse patrimonial na resolução da questão, estando em absoluto
excluídos do caso por sua motivação central, qual seja, a alegada violação do direito à
liberdade de expressão no contexto narrado pelos fatos. Desta forma, identifico que apenas
os trabalhadores e trabalhadoras diretos da RCTV tiveram violados os seus direitos.
14.
A indenização justa pela violação dos direitos (art. 63 da Convenção Americana) das
pessoas físicas vítimas no presente caso poderia se dar da forma direta e tradicional, ou seja,
pela atribuição de pagamentos às vítimas. Não como aqui se determinou, via restituição de
direito próprio não exatamente das vítimas, mas de pessoa jurídica que não pode peticionar
no SIDH.
15.
Tanto o caso acabou convertendo-se em de direito empresarial que passou a chamarse Caso “Rádio Caracas Televisión” (RCTV) pela própria sentença!
16.
Por tais fundamentos, acolho a exceção preliminar de incompetência da Corte
Interamericana para a proteção de pessoas jurídicas, arguida pelo Estado, de forma a
prosseguir na apreciação do caso afastando a possibilidade de analisar o pleito de restituição
do espectro radioelétrico, de renovação da concessão ou restituição dos bens da RCTV.
III.
Liberdade de expressão e democracia: divergência em relação
reestabelecimento da concessão e devolução dos bens à RCTV
ao
17.
Entro agora a analisar o mérito da questão, uma vez que a exceção preliminar não foi
acolhida pela maioria. A sentença como um todo, unanimemente, encontra fundamento nos
princípios norteadores da liberdade de expressão. No entanto, a apreciação da causa de pedir
e o pedido, no que se refere à concessão do espectro radioelétrico, demanda distinguir
liberdade de expressão de liberdade de imprensa. Uma vez bem delimitada a distância entre
estes dois conceitos, fica claro que o pedido afinal concedido está ligado à liberdade de
imprensa da RCTV, pessoa jurídica que não corresponde perfeitamente às figuras dos
peticionantes.
18.
Pelos motivos que passo a expor, entendo que os investidores pedem direito
empresarial travestido em direito individual à liberdade de expressão, razão pela qual a
atribuição de justa indenização deveria ser determinada em favor das vítimas e não de uma
pessoa jurídica.
3.1
A distinção entre liberdade de expressão e liberdade de imprensa
19.
A liberdade de expressão é um direito de toda pessoa, em condições de igualdade e
sem discriminação por qualquer motivo.1 Por essa razão, segundo tem asseverado a
jurisprudência interamericana, a titularidade do direito à liberdade de expressão não pode se
restringir a determinada profissão ou grupo de pessoas, nem ao âmbito da liberdade de
1
Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). Marco jurídico
interamericano sobre el derecho a la libertad de expresión, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.2/09, Washington D.C.,
2009. Párrafo 11.
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