4
imprensa.2 Isto quer dizer que a liberdade de expressão é um componente essencial da
liberdade de imprensa, sem que sejam sinônimos ou que o exercício da primeira esteja
condicionado à segunda.3 Enquanto a liberdade de expressão constitui direito individual,
básico e fundamental, a liberdade de imprensa se apresenta como um direito acessório das
empresas jornalísticas e modo de concretização da liberdade de expressão. A distinção
evidencia-se no fato de que a liberdade de imprensa não contempla o direito à comunicação
que é direito de cada um, individualmente, de se expressar através de qualquer meio.
20.
O direito à liberdade de expressão tende não apenas à realização pessoal de quem se
expressa, mas também à consolidação de sociedades verdadeiramente democráticas. Assim,
o debate público precisa satisfazer as legítimas necessidades de todos não apenas como
consumidores de determinada informação, mas também como cidadãos. Ou seja, a liberdade
de imprensa apenas deve existir enquanto cumprir com os pilares básicos da liberdade de
expressão, cabendo ao Estado garantir tal realidade. 4
21.
A liberdade de expressão desempenha tríplice função no sistema democrático.5
Primeiramente, trata-se de um direito individual que garante uma das mais importantes
liberdades humanas que é o direito a pensar por conta própria e a compartilhar com os
demais esses pensamentos. Consiste, portanto, em um dos direitos individuais que de
maneira mais clara reflete a habilidade que acompanha e caracteriza os seres humanos: a de
pensar o mundo a partir da própria perspectiva e de se comunicar com os outros para
construir, por intermédio de um processo deliberativo, não só o modelo de vida que cada um
tem direito a adotar, mas o modelo de sociedade em que se deseja viver. 6
22.
Em segundo lugar, tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
quanto esta Corte têm traçado consistente harmonia jurídica que enfatiza a relação estrutural
da liberdade de expressão com a democracia. Segundo a CIDH, o objetivo do artigo 13 da
Convenção Americana é fortalecer o funcionamento de sistemas democráticos pluralistas e
deliberativos mediante a proteção e o fomento da livre circulação de informação, ideias e
expressões de toda índole.7 O artigo 4 da Carta Democrática Interamericana, por sua vez,
caracteriza a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa como "componentes
fundamentales del ejercicio de la democracia". Da mesma forma, os relatores para a
liberdade de expressão da Organização das Nações Unidas (ONU), da Organização para a
Segurança e Cooperação na Europa para a Liberdade dos Meios de Comunicação (OSCE) e da
Organização dos Estados Americanos (OEA), em sua primeira Declaração Conjunta em 1999,
recordaram que "la libertad de expresión es un derecho humano internacional fundamental y
componente básico de la sociedade civil basada en los principios democráticos".8
2
Corte I.D.H., Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de
27 de enero de 2009. Serie C No. 193, párr. 114.
3
Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). Marco jurídico
interamericano sobre el derecho a la libertad de expresión, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.2/09, Washington D.C.,
2009. Párrafo 12.
4
Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). Marco jurídico
interamericano sobre el derecho a la libertad de expresión, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.2/09, Washington D.C.,
2009. Párrafo 8.
5
Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). Marco jurídico
interamericano sobre el derecho a la libertad de expresión, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.2/09, Washington D.C.,
2009. Párrafo 6.
6
Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). Marco jurídico
interamericano sobre el derecho a la libertad de expresión, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.2/09, Washington D.C.,
2009. Párrafo 7.
7
Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). Marco jurídico
interamericano sobre el derecho a la libertad de expresión, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.2/09, Washington D.C.,
2009. Párrafo 8.
8
O
texto
integral
da
declaração
conjunta
pode
ser
acessado
no
link
http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=141&lID=2, consultado em 03/09/2015.
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