10 concreta em que se exerce o direito e o procedimento técnico utilizado para manifestar e difundir a expressão.23 4.1 A proibição de monopólios e oligopólios nos veículos de comunicação enquanto sustentação dos princípios da democracia 47. Exatamente por esse motivo, a perfeita aplicação do art. 13 do CADH recomenda a firme atuação do Estado contra a formação de monopólios e oligopólios nos meios de comunicação. O Parecer Consultivo OC-5/8524 abordou a necessidade da pluralidade destes veículos no que diz respeito à efetivação da liberdade de expressão. Do mesmo modo, no Caso Kimel Vs. Argentina, a necessidade do pluralismo informativo foi reforçada, atribuindose ao Estado o dever de garanti-lo: “el Estado no sólo debe minimizar las restricciones a la circulación de la información sino también equilibrar, en la mayor medida de lo posible, la participación de las distintas informaciones en el debate público, impulsando el pluralismo informativo”.25 48. A livre circulação de ideias e opiniões implica ainda a impossibilidade da existência de monopólios, sejam públicos ou privados, como bem destacou a Corte no Parecer Consultivo OC-5/85 sobre "La Colegiación Obligatoria de Periodistas". 26 Na ocasião, este Tribunal afirmou que en los términos amplios de la Convención, la libertad de expresión se puede ver también afectada sin la intervención directa de la acción estatal. Tal supuesto podría llegar a configurarse, por ejemplo, cuando por efecto de la existencia de monopolios u oligopolios en la propiedad de los medios de comunicación, se establecen en la práctica 'medios encaminados a impedir la comunicación y la circulación de ideas y opiniones'.27 49. A existência de monopólios ou oligopólios, então, constitui elemento perturbador contrário à liberdade de expressão, devendo ser enfrentada pelo Estado. 50. Mesmo partindo-se da premissa de que faltou clareza na transição do marco regulatório, e mesmo diante dos pronunciamentos públicos de altas autoridades governamentais antes da conclusão do devido processo administrativo apropriado para a revisão da concessão, o que teria conduzido à adoção de medidas inadequadas, não há como afastar o incontroverso fato de que a RCTV dominava parcela significativa da comunicação televisiva venezuelana, razão pela qual seria relevante a atuação do Estado no sentido de limitar seu poder. Se o Estado fê-lo formalmente mal, sem cumprir a própria legislação, é outro tema (aliás já devidamente considerado na sentença). 51. Em um contexto de obrigação estatal de garantir a pluralidade, impedindo a formação de oligopólios indesejáveis, sempre com vistas a incentivar a plena vigência do direito à liberdade de expressão em sua dupla dimensão, e à luz das normas internas que regulam a matéria, ressai a inexistência de um direito da RCTV a permanecer beneficiária de concessão estatal, a esvaziar a pretensão de ver o Estado compelido a fazê-lo. 23 Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). Marco jurídico interamericano sobre el derecho a la libertad de expresión, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.2/09, Washington D.C., 2009. Párrafo 18. 24 CORTE IDH. Opinión Consultiva OC-5/85 del 13 de noviembre de 1985. La Colegiación Obligatoria de Periodistas (Arts. 13 y 29 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Párrafo 34. 25 CORTE IDH. Caso Kimel vs. Argentina. Fondo, reparaciones y costas. Sentencia de 2 de mayo de 2008 Serie C No. 177. Párrafo 57. 26 CORTE IDH. Opinión Consultiva OC-5/85 del 13 de noviembre de 1985. La Colegiación Obligatoria de Periodistas (Arts. 13 y 29 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Párrafo 33. 27 CORTE IDH. Opinión Consultiva OC-5/85 del 13 de noviembre de 1985. La Colegiación Obligatoria de Periodistas (Arts. 13 y 29 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Párrafo 56.

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