11
4.2.
O papel da regulação da mídia na proteção do acesso à informação
52.
Tendo em vista que o presente caso versa sobre a liberdade de expressão e imprensa
de diretores, investidores e trabalhadores de um grande meio de comunicação contra o
Estado, parece-me importante destacar o poder que a imprensa tem assumido ao longo dos
anos.
53.
Apesar de a liberdade de imprensa ter nascido e se desenvolvido como um direito face
ao Estado, uma garantia constitucional de proteção de esferas de liberdade individual e social
contra o poder político, hoje em muitos países a imprensa representa um poder social tão
vultoso quanto o próprio poder estatal. Nesse sentido, Ossenbühl assevera que “hoje não são
tanto os ‘media’ que têm de defender a sua posição contra o Estado, mas, inversamente, é o
Estado que tem de acautelar-se para não ser cercado, isto é, manipulado pelos ‘media’”.28
54.
Nesse mesmo sentido são as ponderações de Vital Moreira:
No princípio a liberdade de imprensa era manifestação da liberdade individual de
expressão e opinião. Do que se tratava era de assegurar a liberdade da imprensa face ao
Estado. No entendimento liberal clássico, a liberdade de criação de jornais e a
competição entre eles asseguravam a verdade e o pluralismo da informação e
proporcionavam veículos de expressão por via da imprensa a todas as correntes e pontos
de vista.
Mas em breve se revelou que a imprensa era também um poder social, que podia afetar
os direitos dos particulares, quanto ao seu bom nome, reputação, imagem, etc. Em
segundo lugar, a liberdade de imprensa tornou-se cada vez menos uma faculdade
individual de todos, passando a ser cada vez mais um poder de poucos. Hoje em dia, os
meios de comunicação de massa já não são expressão da liberdade e autonomia
individual dos cidadãos, antes relevam os interesses comerciais ou ideológicos de
grandes organizações empresariais, institucionais ou de grupos de interesse.
Agora torna-se necessário defender não só a liberdade da imprensa mas também a
liberdade face à imprensa.29
55.
Nesse panorama, torna-se premente realizar a proteção da liberdade de expressão e a
de imprensa em relação à própria imprensa. O conteúdo da CADH, portanto, não apenas
garante à imprensa um amplo espaço de liberdade de atuação; ela também protege o
indivíduo em face do poder social da imprensa. Quando este é utilizado de forma abusiva há
uma violação ao mesmo direito que se diz realizar e os efeitos do abuso do poder de
imprensa são comumente devastadores e de difícil reparação ou restituição total.
56.
Outro aspecto dos órgãos da mídia (emissoras de televisão, rádios, jornais, revistas ou
portais) que se torna importante verificar é se, a despeito de atuarem na esfera pública
fornecendo informações, são empresas privadas que objetivam o lucro e agem segundo a
lógica e os interesses privados dos grupos que representam. 30
57.
A questão que aqui se coloca é em que termos se dá essa relação entre agentes
privados e esfera pública. Como detentores de poder, esses entes precisam ser fiscalizados e
responsabilizados. Como atuantes na esfera pública, trabalhando com direitos fundamentais,
possuem deveres públicos. Nesse quadro, a mera aplicação de regras privadas não consegue
abarcar a extensão da realidade que se forma no campo midiático.
28
Apud, ANDRADE, Manuel da Costa, Liberdade de Imprensa e inviolabilidade pessoal: uma perspectiva jurídicocriminal, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 63.
29
MOREIRA, Vital. O direito de resposta na Comunicação Social. Coimbra: Coimbra Editora; 1994, p. 9
30
FONSECA, Francisco. Mídia, poder e democracia: teoria e práxis dos meios de comunicação. Rev. Bras. Ciênc.
Polít., Brasília , n. 6, Dec. 2011 . Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010333522011000200003&lng=en&nrm=iso.
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