convivência entre os seis ocupantes não índios e os indígenas da comunidade Xucuru; sobre a ocupação dos indígenas nas Fazendas Caípe e do Sr. Petribu (Lagoa da Pedra), bem como a ocupação indígena nas demais áreas dos Municípios visitados. B) Perita (proposta pela Comissão) 1) Victoria Tauli-Corpuz, quem declarará sobre os padrões internacionais relevantes para determinar se um procedimento de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de terras e territórios ancestrais de um povo indígena pode ser considerado em linha com as obrigações internacionais do Estado em matéria de propriedade coletiva e proteção judicial. A perita também se referirá ao alcance e ao conteúdo das obrigações estatais, à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, para assegurar que os povos indígenas possam exercer o direito de propriedade coletiva de suas terras e territórios de maneira pacífica, incluindo a obrigação de saneamento e outras medidas positivas para alcançar este tal fim, e poderá ainda aplicar os padrões desenvolvidos na perícia aos fatos do caso concreto. C) Perito (proposto pelo Estado) 1) Carlos Frederico Marés de Souza Filho, quem declarará sobre o regime jurídico das terras indígenas no Brasil, incluindo os conceitos de propriedade, posse e usufruto em relação às terras indígenas. 6. Requerer aos peritos convocados a declarar em audiência pública que, caso considerem conveniente, apresentem uma versão escrita de sua perícia a mais tardar até 10 de março de 2017. 7. Requerer ao Estado do Brasil que facilite a saída e a entrada de seu território dos declarantes, caso residirem ou nele se encontrarem, que foram citados na presente Resolução a prestar declaração na audiência pública neste caso, de acordo com o disposto no artigo 26.1 do Regulamento da Corte. 8. Solicitar ao Estado e à Comissão Interamericana que notifiquem a presente Resolução às pessoas por eles propostas, que foram convocadas a prestar declaração, de acordo com o disposto no artigo 50.2 e 50.4 do Regulamento. 9. Informar ao Estado e à Comissão Interamericana que devem cobrir os gastos relacionados à apresentação da prova por eles proposta, de acordo com o disposto no artigo 60 do Regulamento. 10. Requerer ao Estado e à Comissão Interamericana que informem às pessoas convocadas a declarar que, de acordo com o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal colocará em conhecimento do Estado os casos nos quais as pessoas convocadas a comparecer ou declarar não comparecerem ou se recusarem a depor sem motivo legítimo ou que, no parecer da mesma Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional correspondente. 11. Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que, ao final das declarações prestadas na audiência pública, poderão apresentar perante o Tribunal, respectivamente, suas alegações finais orais e observações finais orais sobre as exceções preliminares, eventuais mérito e reparações e custas neste caso. 12. Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que contam com um prazo até 24 de abril de 2017 para apresentar, respectivamente, suas alegações finais 4

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