6. A Comissão considerou que a perícia oferecida se refere a temas de ordem pública interamericana, de acordo com o estabelecido no artigo 31.5 f) do Regulamento da Corte, argumentando que o caso oferece uma oportunidade para que este Tribunal aprofunde sua jurisprudência em relação à propriedade coletiva dos povos indígenas sobre suas terras e territórios ancestrais. Em particular, sobre as características necessárias para que um procedimento de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação dessas terras e territórios seja considerado compatível com as obrigações do Estado em matéria de propriedade coletiva e proteção judicial, com especial ênfase na necessidade de que tais procedimentos não se estendam injustificadamente. Os representantes não apresentaram observações sobre a perícia oferecida pela Comissão. 7. O Estado apresentou objeções unicamente sobre a data de remissão da perícia, alegando que essa prova não deveria ser admitida pela Corte porque a Comissão teria apresentado o nome e o curriculum vitae da perita após prazo previsto no artigo 35 do Regulamento do Tribunal. Em 2 de dezembro de 2016, a Secretaria da Corte comunicou às partes que identificou um erro na carta de notificação inicial do caso, a qual não incluiu a comunicação da Comissão de 6 de abril de 2016, na qual apresentou o nome da perita e seu curriculum vitae dentro do prazo de 21 dias do artigo 28.1 do Regulamento. No entanto, o Estado reiterou sua objeção na oportunidade de remeter observações sobre este oferecimento probatório. 8. Esta Presidência considera que o objeto da perícia oferecida pela Comissão é relevante para a ordem pública interamericana, pois representa uma análise de padrões internacionais relativos à propriedade coletiva dos povos indígenas sobre suas terras e territórios ancestrais. Nesse sentido, o objeto da perícia ultrapassa a controvérsia do presente caso e se refere a conceitos relevantes para outros Estados Parte da Convenção. Além disso, a Presidência considera que a objeção do Estado sobre a alegada extemporaneidade do oferecimento da referida perícia não possui mérito, já que, como explicado pela Secretaria, a Comissão apresentou o nome e o curriculum vitae da perita dentro do prazo concedido para tal fim, de acordo com a prática constante do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Essa Presidência não constata, portanto, nenhuma violação ao direito de defesa do Estado uma vez que o mesmo teve a oportunidade de apresentar observações a este oferecimento probatório. Consequentemente, o Presidente considera pertinente admitir o parecer pericial oferecido pela Comissão. O objeto do parecer pericial e a modalidade em que será recebido serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (pontos resolutivos 1 e 5 infra). B. Admissibilidade da prova pericial e testemunhal oferecida pelo Estado 9. O Estado ofereceu a declaração testemunhal de José Sérgio de Souza, servidor público da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), para declarar sobre a visita in loco realizada entre 1º a 5 de agosto de 2016 nos Municípios de Pesqueira e Poção, no Estado de Pernambuco, especialmente sobre o relacionamento existente com as lideranças indígenas; a convivência entre os seis ocupantes não índios e os indígenas da comunidade Xucuru; sobre a ocupação dos indígenas nas Fazendas Caípe e do Sr. Petribu (Lagoa da Pedra), bem como a ocupação indígena nas demais áreas dos Municípios visitados. 10. Além disso, ofereceu dois pareceres periciais, a saber: i) Christian Teófilo da Silva, antropólogo e professor da Universidade de Brasília (UNB), e ii) Carlos Frederico Marés de Souza Filho, professor de Direito Agrário e Socioambiental na Pontifícia Universidade Católica de Paraná (PUC-PR). O senhor Teófilo da Silva declarará sobre o regime jurídico e a relação existente entre os povos indígenas e as terras que ocupam no Brasil; o modelo brasileiro do processo de demarcação das terras indígenas, bem como a relevância das questões culturais para o estudo da territorialidade. Por outro lado, o perito Marés de Souza Filho declarará sobre o regime jurídico das terras indígenas no Brasil, incluindo os conceitos de propriedade, posse e usufruto em relação às terras indígenas. 2

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