6.
A Comissão considerou que a perícia oferecida se refere a temas de ordem pública
interamericana, de acordo com o estabelecido no artigo 31.5 f) do Regulamento da Corte,
argumentando que o caso oferece uma oportunidade para que este Tribunal aprofunde sua
jurisprudência em relação à propriedade coletiva dos povos indígenas sobre suas terras e
territórios ancestrais. Em particular, sobre as características necessárias para que um
procedimento de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação dessas terras e
territórios seja considerado compatível com as obrigações do Estado em matéria de
propriedade coletiva e proteção judicial, com especial ênfase na necessidade de que tais
procedimentos não se estendam injustificadamente. Os representantes não apresentaram
observações sobre a perícia oferecida pela Comissão.
7.
O Estado apresentou objeções unicamente sobre a data de remissão da perícia,
alegando que essa prova não deveria ser admitida pela Corte porque a Comissão teria
apresentado o nome e o curriculum vitae da perita após prazo previsto no artigo 35 do
Regulamento do Tribunal. Em 2 de dezembro de 2016, a Secretaria da Corte comunicou às
partes que identificou um erro na carta de notificação inicial do caso, a qual não incluiu a
comunicação da Comissão de 6 de abril de 2016, na qual apresentou o nome da perita e seu
curriculum vitae dentro do prazo de 21 dias do artigo 28.1 do Regulamento. No entanto, o
Estado reiterou sua objeção na oportunidade de remeter observações sobre este oferecimento
probatório.
8.
Esta Presidência considera que o objeto da perícia oferecida pela Comissão é relevante
para a ordem pública interamericana, pois representa uma análise de padrões internacionais
relativos à propriedade coletiva dos povos indígenas sobre suas terras e territórios ancestrais.
Nesse sentido, o objeto da perícia ultrapassa a controvérsia do presente caso e se refere a
conceitos relevantes para outros Estados Parte da Convenção. Além disso, a Presidência
considera que a objeção do Estado sobre a alegada extemporaneidade do oferecimento da
referida perícia não possui mérito, já que, como explicado pela Secretaria, a Comissão
apresentou o nome e o curriculum vitae da perita dentro do prazo concedido para tal fim, de
acordo com a prática constante do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Essa
Presidência não constata, portanto, nenhuma violação ao direito de defesa do Estado uma vez
que o mesmo teve a oportunidade de apresentar observações a este oferecimento probatório.
Consequentemente, o Presidente considera pertinente admitir o parecer pericial oferecido pela
Comissão. O objeto do parecer pericial e a modalidade em que será recebido serão
determinados na parte resolutiva da presente Resolução (pontos resolutivos 1 e 5 infra).
B. Admissibilidade da prova pericial e testemunhal oferecida pelo Estado
9. O Estado ofereceu a declaração testemunhal de José Sérgio de Souza, servidor público da
Fundação Nacional do Índio (FUNAI), para declarar sobre a visita in loco realizada entre 1º a 5
de agosto de 2016 nos Municípios de Pesqueira e Poção, no Estado de Pernambuco,
especialmente sobre o relacionamento existente com as lideranças indígenas; a convivência
entre os seis ocupantes não índios e os indígenas da comunidade Xucuru; sobre a ocupação
dos indígenas nas Fazendas Caípe e do Sr. Petribu (Lagoa da Pedra), bem como a ocupação
indígena nas demais áreas dos Municípios visitados.
10.
Além disso, ofereceu dois pareceres periciais, a saber: i) Christian Teófilo da Silva,
antropólogo e professor da Universidade de Brasília (UNB), e ii) Carlos Frederico Marés de
Souza Filho, professor de Direito Agrário e Socioambiental na Pontifícia Universidade Católica
de Paraná (PUC-PR). O senhor Teófilo da Silva declarará sobre o regime jurídico e a relação
existente entre os povos indígenas e as terras que ocupam no Brasil; o modelo brasileiro do
processo de demarcação das terras indígenas, bem como a relevância das questões culturais
para o estudo da territorialidade. Por outro lado, o perito Marés de Souza Filho declarará sobre
o regime jurídico das terras indígenas no Brasil, incluindo os conceitos de propriedade, posse e
usufruto em relação às terras indígenas.
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