11. A Comissão e os representantes não apresentaram observações sobre a prova oferecida pelo Estado. Em consequência, o Presidente considera pertinente admitir esta prova. O objeto da declaração testemunhal e dos pareceres periciais e a modalidade em que serão recebidos serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (pontos resolutivos 1 e 5 infra). PORTANTO: O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, De acordo com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 15.1, 26.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 45, 46, 50 a 56 e 60 do Regulamento do Tribunal, RESOLVE: 1. Requerer, pelas razões expostas na presente Resolução, de acordo com o princípio de economia processual e no exercício da faculdade concedida pelo artigo 50.1 do Regulamento da Corte, que a seguinte pessoa preste sua declaração perante agente dotado de fé pública (affidavit): A) Perito (proposto pelo Estado) 1) Christian Teófilo da Silva, sobre o regime jurídico e a relação existente entre os povos indígenas e as terras que ocupam no Brasil; o modelo brasileiro do processo de demarcação das terras indígenas, bem como a relevância das questões culturais para o estudo da territorialidade. 2. Requerer aos representantes que, caso considerem pertinente, no que lhes corresponda e dentro do prazo improrrogável que vence em 7 de fevereiro de 2017, apresentem as perguntas que considerem pertinentes formular através da Corte Interamericana ao perito referido no ponto resolutivo 1. A perícia requerida no ponto resolutivo 1 deverá ser apresentada a mais tardar em 10 de março de 2017. 3. Requerer ao Estado que coordene e realize as diligências necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, se as houver, o perito proposto inclua as respectivas respostas em sua declaração prestada perante agente dotado de fé pública, de acordo com os pontos resolutivos 1 e 2 da presente Resolução. 4. Dispor que, uma vez recebida a perícia requerida no ponto resolutivo 1, a Secretaria da Corte a transmita aos representantes, à Comissão e ao Estado para que, caso considerem necessário e no que lhes corresponda, o Estado e os representantes apresentem suas observações a esta perícia, a mais tardar com suas alegações finais escritas. 5. Convocar os representantes e o Estado, assim como a Comissão Interamericana, a uma audiência pública que será realizada nos dias 21 e 22 de março de 2017, a partir das 15:00 horas do dia 21 de março, durante o 57º Período Extraordinário de Sessões, o qual será realizado na Cidade da Guatemala, Guatemala, para receber suas alegações finais orais e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares, eventuais mérito, reparações e custas, bem como as declarações das seguintes pessoas: A) Testemunha (proposta pelo Estado) 1) José Sérgio de Souza, quem declarará sobre a visita in loco realizada entre 1º e 5 de agosto de 2016 nos Municípios de Pesqueira e Poção, no Estado de Pernambuco, especialmente sobre o relacionamento existente com as lideranças indígenas; a 3

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