50.
No interior do ônibus, onde estavam oito supostas vítimas, havia uma grande
quantidade de sangue, juntamente com fragmentos de vidro provenientes das janelas
quebradas pelos disparos, exceto a última janela lateral inferior esquerda e as das janelas
dianteiras. Por sua vez, dois veículos da Polícia Militar foram atingidos por um total de quatro
projéteis. 72
51.
A respeito do início dos disparos, H.M., um dos policiais envolvidos, assegurou que
começaram “depois que o ônibus passou pelo pedágio e houve disparos por parte dos
policiais”. 73 O Major A.D.R.S., que participou na operação como atirador de elite, disse que
“[pertencia] a um grupo de atiradores de elite que seria utilizado como último recurso, apenas
se os veículos não parassem nos bloqueios prévios. No entanto, não foi utilizado”. A.D.R.S.
declarou que “[presenciou] o conflito à distância, pois estava localizado em um barranco” e
que não viu nenhuma arma nas mãos das pessoas que estavam dentro das caminhonetes e
do ônibus. 74 No mesmo sentido, testemunhas afirmaram não ter visto que nenhum policial
localizado perto do ônibus tenha sido atacado 75 e que no início dos disparos havia uma pessoa
atirando em direção ao ônibus desde o posto de bloqueio policial que foi instalado na
rodovia. 76
52.
Em relação às armas que teriam sido encontradas no local dos fatos, nos autos da
investigação policial nº 09/02 consta que as seguintes armas foram recolhidas no local do
incidente: 2 pistolas de calibre 7,65; 2 pistolas de calibre 380; 2 pistolas de calibre 9mm (de
uso exclusivo das forças armadas); 77 1 revólver calibre 38; 1 rifle AK 47 de calibre 7,62;
escopetas de calibre 12; 1 rifle M16 de calibre 5,56; 1 rifle Ar15; 1 rifle FAL de calibre 7,62;
1 metralhadora Intratec; e 284 cartuchos de todos os calibres mencionados. 78 Os primeiros
laudos emitidos sobre as armas de fogo recolhidas pela autoridade policial revelaram que não
estavam carregadas. 79
53.
A esse respeito, várias testemunhas afirmaram que os ocupantes do ônibus não
portavam armas, que os policiais retiraram as armas do porta-malas do ônibus e as colocaram
no chão, e que não haviam visto as armas manchadas de sangue nem cápsulas de bala dentro
desse veículo. 80 Também declararam que ouviram os policiais dizer que as armas estavam no
porta-malas do ônibus. Uma testemunha afirmou não ter visto armas nas mãos nem perto da
pessoa que saiu da caminhonete e que caiu no chão. 81 O laudo residuográfico ou prova de
72
Cf. relatório pericial do local dos fatos realizado em 5 de março de 2002 pelo Instituto de Criminalística da
Superintendência da Polícia Técnica e Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo
(expediente de prova, folhas 9590 a 9617).
73
Sentença proferida pela Segunda Vara Criminal do Distrito de Itu em 4 novembro de 2014 no processo
0012422-57.2002.8.26.0286 (expediente de prova, folha 216).
74
Cf. Sentença proferida pela Segunda Vara Criminal do Distrito de Itu em 4 de novembro de 2014 no processo
0012422-57.2002.8.26.0286 (expediente de prova, folha 229).
75
Cf. Declaração da testemunha L.S.R., carta rogatória nº 893/07 (expediente de prova, folha 430).
76
Cf. Declaração da testemunha E.M.S, carta rogatória nº 273/07, de 8 de maio de 2008 (expediente de
prova, folha 439).
77
Cf. Artigo 16 do Decreto nº 3665 de 20 de novembro de 2000, reformado pelo Decreto nº 9493 de 2018.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm.
78
Cf. Ata de exibição e apreensão de 5 de março de 2002 (expediente de prova, folhas 6278 a 6281).
79
Cf. laudos emitidos pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo "Perito Criminal Eduardo de Brito
Alvarenga", Divisão de Criminalística de Sorocaba, sobre as armas de fogo apreendidas números 2.773/02, 2.774/02,
2.775/02, 2.776/02 e 2.777/02 (expediente de prova, folhas 9478 a 9497).
80
Cf. Declaração de E.T.B. perante o Juiz do processo penal nº 1110/07 (expediente de prova, folhas 399 a
401); Declaração de P.S.P, carta rogatória nº 273/07 (expediente de prova, folha 405); Declaração da testemunha
L.S.R., carta rogatória nº 893/07 (expediente de prova, folha 430), e Declaração de E.M.S. perante a Vara Distrital
de Jarinu, de 8 de maio de 2008 (expediente de prova, folhas 439 a 440).
81
Cf. Declaração de A.S. perante a Terceira Vara de Valinhos (expediente de prova, folha 445).
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