4. Solicitações da Comissão Interamericana. – Com base no anterior, a Comissão solicitou à Corte que declare a responsabilidade internacional do Estado do Brasil pela violação do artigo 4.1 da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de José Airton Honorato, José Maria Menezes, Aleksandro de Oliveira Araujo, Djalma Fernandes Andrade de Souza, Fabio Andrade de Souza, Gerson Machado da Silva, Jeferson Leandro Andrade, José Cicero Pereira dos Santos, Laercio Antonio Luiz, Luciano da Silva Barbosa, Sandro Rogerio da Silva e Silvio Bernardino do Carmo, e por violações aos artigos 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das pessoas antes referidas. Adicionalmente, solicitou à Corte que ordene ao Estado determinadas medidas de reparação (Capítulo IX infra). II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 5. Notificação ao Estado e aos representantes. – A submissão do caso foi notificada ao Estado 3 e à representação das supostas vítimas 4 (doravante denominada “os representantes”), mediante comunicações de 30 de setembro de 2021. 6. Escrito de petições, argumentos e provas. – Em 1º de dezembro de 2021, os representantes apresentaram o escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), nos termos dos artigos 25 e 40 do Regulamento da Corte. Os representantes coincidiram com as violações alegadas pela Comissão e solicitaram a adoção de medidas de reparação adicionais às requeridas por esta. 7. Escrito de contestação. – Em 31 de março de 2022, o Estado apresentou seu escrito de exceções preliminares e de contestação à submissão do caso por parte da Comissão, bem como suas observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação”). Neste escrito, o Brasil interpôs duas exceções preliminares e uma “consideração prévia”, e se opôs às violações alegadas, assim como às medidas de reparação solicitadas pelos representantes e pela Comissão. 8. Observações às exceções preliminares. – Mediante escritos de 15 e 16 de junho de 2022, os representantes e a Comissão, respectivamente, apresentaram suas observações às exceções preliminares interpostas pelo Estado. 9. Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas. – Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes solicitaram fazer uso do Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte. Mediante comunicação de 1º de novembro de 2021, o Estado designou como agentes às senhoras e senhores Antônio Francisco Da Costa e Silva Neto, Embaixador do Brasil em San José; Ministro João Lucas Quental Novaes de Almeida, Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania do Ministério de Relações Exteriores (doravante denominado “MRE”); Ministro José Armando Zema de Resende, Embaixada do Brasil em San José; Ricardo Edgard Rolf Lima Bernhard, Subchefe da Divisão de Direitos Humanos do MRE; Secretária Débora Antônia Lobato Cândido, Assessora da Divisão de Direitos Humanos do MRE; Secretário Taciano Scheidt Zimmermann, Assessor da Divisão de Direitos Humanos; Secretário Lucas dos Santos Furquim Ribeiro, Chefe do Setor de Direitos Humanos da Embaixada do Brasil em San José; Homero Andretta Junior, Tonny Teixeira de Lima, Beatriz Figueiredo Campos da Nóbrega, Dickson Argenta de Souza e Taiz Marrão Batista da Costa, Advogadas/os da União; Milton Nunes Toledo Junior, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (doravante denominado “MMFDH”); Bruna Nowak, Coordenadora de Contenciosos Internacionais de Direitos Humanos da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do MMFDH, e Aline Albuquerque Sant' Anna de Oliveira, Consultora Jurídica do MMFDH. 4 A representação das supostas vítimas perante a Corte é exercida pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que substituiu à Federação Interamericana de Direitos Humanos, que havia representado as supostas vítimas durante o trâmite do caso perante a Comissão Interamericana. 3 5

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