3 I 11. A Corte é competente para conhecer do presente caso. Honduras ratificou a Convenção em 8 de setembro de 1977 e em 9 de setembro de 1981 depositou o instrumento de reconhecimento da competência contenciosa da Corte a que se refere o artigo 62 da Convenção. O caso foi elevado à Corte pela Comissão, de acordo com os artigos 61 da Convenção e 50.1 e 50.2 de seu Regulamento. II 12. A demanda perante a Corte foi apresentada em 24 de abril de 1986. A Secretaria da Corte, em cumprimento do artigo 26.1 do Regulamento, remeteu-a ao Governo em 13 de maio de 1986. 13. Em 23 de julho de 1986, o Juiz Jorge R. Hernández Alcerro comunicou ao Presidente da Corte (doravante "o Presidente") que, com fundamento no artigo 19.2 do Estatuto da Corte (doravante "o Estatuto"), havia "decidido escusar-se do conhecimento dos três casos que . . . foram submetidos à consideração da Corte Interamericana de Direitos Humanos". O Presidente aceitou a escusa e, mediante nota dessa mesma data, informou ao Governo que, de acordo com o artigo 10.3 do Estatuto, tinha direito a designar um juiz ad hoc. O Governo, mediante nota de 21 de agosto de 1986, designou para esse efeito o Advogado Rigoberto Espinal Irías. 14. O Presidente, mediante nota de 23 de julho de 1986, confirmou um acordo preliminar para que o Governo apresentasse o escrito pertinente no final do mês de agosto de 1986. Em 21 de agosto de 1986 o Governo solicitou postergar até o mês de novembro do mesmo ano o prazo para apresentá-lo. 15. Por resolução de 29 de agosto de 1986, o Presidente, depois de ter consultado as partes, indicou o dia 31 de outubro de 1986 como data limite para que o Governo apresentasse seu escrito sobre este caso. Ao mesmo tempo, fixou o dia 15 de janeiro de 1987 para que a Comissão apresentasse o seu respectivo escrito e 1º de março do mesmo ano como limite temporal para a apresentação da resposta do Governo. 16. O Governo, em seu escrito de 31 de outubro de 1986, formulou objeções à admissibilidade da demanda promovida pela Comissão. 17. O Presidente, por resolução de 11 de dezembro de 1986, a pedido da Comissão, estendeu o prazo da apresentação de seu escrito até 20 de março de 1987 e prorrogou o prazo para apresentar da resposta do Governo até 25 de maio de 1987. 18. Por resolução de 30 de janeiro de 1987, o Presidente esclareceu que a demanda introduzida pela Comissão, que deu início ao presente procedimento, deve ser considerado nesta oportunidade como memorial previsto pelo artigo 30.3 do Regulamento e que, ademais, o prazo conferido à Comissão, de 20 de março de 1987, seria o previsto no artigo 27.3 do mesmo para apresentar suas observações e conclusões sobre as exceções preliminares opostas pelo Governo. O Presidente dispôs também convocar as partes para uma audiência pública em 15 de junho de 1987, com o propósito de escutar seus argumentos sobre as exceções preliminares, deixando abertos os prazos processuais sobre o mérito, nos termos do referido artigo do Regulamento.

Select target paragraph3