3
I
11.
A Corte é competente para conhecer do presente caso. Honduras ratificou a
Convenção em 8 de setembro de 1977 e em 9 de setembro de 1981 depositou o
instrumento de reconhecimento da competência contenciosa da Corte a que se refere o
artigo 62 da Convenção. O caso foi elevado à Corte pela Comissão, de acordo com os
artigos 61 da Convenção e 50.1 e 50.2 de seu Regulamento.
II
12.
A demanda perante a Corte foi apresentada em 24 de abril de 1986. A
Secretaria da Corte, em cumprimento do artigo 26.1 do Regulamento, remeteu-a ao
Governo em 13 de maio de 1986.
13.
Em 23 de julho de 1986, o Juiz Jorge R. Hernández Alcerro comunicou ao
Presidente da Corte (doravante "o Presidente") que, com fundamento no artigo 19.2
do Estatuto da Corte (doravante "o Estatuto"), havia "decidido escusar-se do
conhecimento dos três casos que . . . foram submetidos à consideração da Corte
Interamericana de Direitos Humanos". O Presidente aceitou a escusa e, mediante nota
dessa mesma data, informou ao Governo que, de acordo com o artigo 10.3 do
Estatuto, tinha direito a designar um juiz ad hoc. O Governo, mediante nota de 21 de
agosto de 1986, designou para esse efeito o Advogado Rigoberto Espinal Irías.
14.
O Presidente, mediante nota de 23 de julho de 1986, confirmou um acordo
preliminar para que o Governo apresentasse o escrito pertinente no final do mês de
agosto de 1986. Em 21 de agosto de 1986 o Governo solicitou postergar até o mês de
novembro do mesmo ano o prazo para apresentá-lo.
15.
Por resolução de 29 de agosto de 1986, o Presidente, depois de ter consultado
as partes, indicou o dia 31 de outubro de 1986 como data limite para que o Governo
apresentasse seu escrito sobre este caso. Ao mesmo tempo, fixou o dia 15 de janeiro
de 1987 para que a Comissão apresentasse o seu respectivo escrito e 1º de março do
mesmo ano como limite temporal para a apresentação da resposta do Governo.
16.
O Governo, em seu escrito de 31 de outubro de 1986, formulou objeções à
admissibilidade da demanda promovida pela Comissão.
17.
O Presidente, por resolução de 11 de dezembro de 1986, a pedido da Comissão,
estendeu o prazo da apresentação de seu escrito até 20 de março de 1987 e prorrogou
o prazo para apresentar da resposta do Governo até 25 de maio de 1987.
18.
Por resolução de 30 de janeiro de 1987, o Presidente esclareceu que a demanda
introduzida pela Comissão, que deu início ao presente procedimento, deve ser
considerado nesta oportunidade como memorial previsto pelo artigo 30.3 do
Regulamento e que, ademais, o prazo conferido à Comissão, de 20 de março de 1987,
seria o previsto no artigo 27.3 do mesmo para apresentar suas observações e
conclusões sobre as exceções preliminares opostas pelo Governo. O Presidente dispôs
também convocar as partes para uma audiência pública em 15 de junho de 1987, com
o propósito de escutar seus argumentos sobre as exceções preliminares, deixando
abertos os prazos processuais sobre o mérito, nos termos do referido artigo do
Regulamento.