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de cada Estado Parte. É claro, por sua vez, que a obrigação de prevenir é de meio ou
comportamento, e não se demonstra seu descumprimento pelo simples fato de que um
direito tenha sido violado. Mas é óbvio, ao contrário, que a submissão de detidos a
corpos repressivos oficiais que impunemente pratiquem a tortura e o assassinato
representa, por si mesma, uma infração ao dever de prevenção de violações aos
direitos à integridade física e à vida, ainda que uma dada pessoa não tenha sofrido
torturas ou não tenha sido morta, ou que esses fatos não se possam demonstrar no
caso concreto.
176. O Estado está, por outra parte, obrigado a investigar toda situação na qual
tenham sido violados os direitos humanos protegidos pela Convenção. Se o aparato
do Estado atua de modo que tal violação fique impune e não se restabeleça, enquanto
seja possível, à vítima a plenitude de seus direitos, pode afirmar-se que descumpriu o
dever de garantir seu livre e pleno exercício às pessoas sujeitas à sua jurisdição. O
mesmo é válido quando se tolere que os particulares ou grupos deles atuem livre ou
impunemente em prejuízo dos direitos humanos reconhecidos na Convenção.
177. Em certas circunstâncias, pode ser difícil a investigação de fatos que atentem
contra direitos da pessoa. A de investigar é, como a de prevenir, uma obrigação de
meio ou comportamento que não é descumprida pelo simples fato de que a
investigação não produza um resultado satisfatório. Entretanto, deve empreender-se
com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser
infrutífera. Deve ter um sentido e ser assumida pelo Estado como um dever jurídico
próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares que dependa da
iniciativa processual da vítima ou de seus familiares ou do aporte privado de
elementos probatórios, sem que a autoridade pública procure efetivamente a verdade.
Esta apreciação é válida qualquer que seja o agente ao qual possa, eventualmente,
atribuir-se a violação, mesmo os particulares, pois, se seus atos não forem
investigados com seriedade, resultariam, de certo modo, auxiliados pelo poder público,
o que comprometeria a responsabilidade internacional do Estado.
178. Dos autos evidencia-se que, no presente caso, houve uma completa inibição
dos mecanismos teoricamente adequados do Estado hondurenho para atender à
investigação do desaparecimento de Manfredo Velásquez, assim como o cumprimento
de deveres como a reparação dos danos causados e a punição dos responsáveis,
contidos no artigo 1.1 da Convenção.
179. Ficou comprovada, como já foi verificado pela Corte anteriormente, a abstenção
do Poder Judiciário em atender os recursos apresentados perante diversos tribunais no
presente caso. Nenhum recurso de exibição pessoal foi tramitado. Nenhum juiz teve
acesso aos lugares onde eventualmente pudesse haver estado detido Manfredo
Velásquez. A investigação criminal iniciada concluiu com o seu arquivamento.
180. Tampouco os órgãos do Poder Executivo realizaram uma investigação séria
para estabelecer o destino de Manfredo Velásquez. Nenhuma investigação foi aberta
para conhecer denúncias públicas sobre a prática de desaparecimentos e sobre o fato
de que Manfredo Velásquez teria sido vítima dessa prática. Não foram atendidos os
requerimentos da Comissão, no sentido de informar sobre a situação estabelecida, ao
ponto de que dita Comissão teve de aplicar a presunção de veracidade dos fatos
denunciados pela falta de resposta do Governo.
A oferta de se efetuar uma
investigação em concordância com o disposto na resolução nº. 30/83 da Comissão
resultou em uma investigação confiada às próprias Forças Armadas, as quais eram
precisamente as indicadas como responsáveis diretas pelos desaparecimentos, o que