5
deverá indicar os fatos que pretende demonstrar com cada uma das provas e a
forma, ocasião e termos em que deseja apresentá-las. A Comissão poderá
também ampliar ou modificar seu oferecimento de provas, com a maior brevidade,
quando tenha tido conhecimento do escrito do Governo a que se refere o ponto 1
desta resolução.
3.
Instruir, igualmente, o Presidente para que, sem prejuízo da decisão que
seja procedente perante a Corte, resolva as questões incidentais que surgirem,
admita ou recuse as provas já oferecidas ou as que venham a ser oferecidas,
ordene a produção das provas documentais, periciais ou outras não testemunhais
que acolha, e, em consulta com as partes, convoque a audiência ou audiências
sobre o mérito, nas quais serão incorporadas as provas recebidas, será recebida a
declaração de testemunhas e peritos que forem do caso e se escutarão as
conclusões finais.
4.
Instruir o Presidente para que providencie com as autoridades respectivas
as garantias necessárias de imunidade e participação dos representantes e
assistentes das partes, testemunhas e peritos, assim como, se for o caso, dos
delegados da Corte.
25.
Mediante escrito de 20 de julho de 1987, a Comissão ratificou e ampliou sua
solicitação de prova testemunhal e ofereceu prova documental.
26.
O Governo apresentou seu memorial e prova documental sobre o caso em 27
de agosto de 1987. Nele solicitou declarar "sem lugar a demanda em face do Estado
de Honduras em razão de não aceitar os fatos por não serem verdadeiros e por ainda
não haver sido esgotado os trâmites de jurisdição interna do Estado de Honduras".
27.
Por resolução de 1º de setembro de 1987, o Presidente admitiu a prova
testemunhal e a documental oferecidas pela Comissão. Igualmente, por resolução de
14 de setembro de 1987, admitiu a prova documental oferecida pelo Governo.
28.
De 30 de setembro a 7 de outubro de 1987, a Corte realizou audiências sobre o
mérito do caso e escutou as conclusões das partes.
Compareceram perante a Corte
a)
pelo Governo de Honduras:
Ing. Edgardo Sevilla Idiáquez, Agente
Advogado Ramón Pérez Zúñiga, Representante
Advogado Juan Arnaldo Hernández, Representante
Advogado Enrique Gómez, Representante
Advogado Rubén Darío Zepeda, Conselheiro
Advogado Ángel Augusto Morales, Conselheiro
Licenciada Olmeda Rivera, Conselheira
Licenciado Mario Alberto Fortín, Conselheiro
Advogado Ramón Rufino Mejía, Conselheiro
b)
pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
Dra. Gilda M. C. M. de Russomano, Presidenta, Delegada
Dr. Edmundo Vargas Carreño, Secretário Executivo, Delegado
Dr. Claudio Grossman, Conselheiro
Dr. Juan Méndez, Conselheiro