8 38. As seguintes organizações não governamentais fizeram chegar escritos à Corte como amici curiae: Amnesty International, Association of the Bar of the City of New York, Lawyers Committee for Human Rights e Minnesota Lawyers International Human Rights Committee. III 39. Mediante nota encaminhada ao Presidente em 4 de novembro de 1987, a Comissão solicitou à Corte, em razão das ameaças às testemunhas Milton Jiménez Puerto e Ramón Custodio López, adotar as medidas provisórias previstas no artigo 63.2 da Convenção. O Presidente, ao transmitir esta informação ao Governo, comunicou-lhe que "não conta, no momento, com suficientes elementos de juízo para ter certeza das pessoas ou entidades às quais se possam atribuir (as ameaças), mas sim deseja solicitar decididamente ao ilustre Governo de Honduras que tome todas as medidas necessárias para garantir aos senhores Jiménez e Custodio e ao Comitê para a Defesa dos Direitos Humanos em Honduras a segurança de suas vidas e propriedades..." e que, mediante prévia consulta com a Comissão Permanente da Corte, estava disposto, em caso de ser necessário, a requerer imediatamente a Corte uma reunião urgente "com o objeto de que tome as medidas pertinentes se a situação anormal continuar". Mediante comunicações de 11 e 18 de novembro de 1987, o Agente comunicou que seu Governo garantia, tanto ao Dr. Ramón Custodio López como ao Licenciado Milton Jiménez Puerto, "o respeito à sua integridade física e moral por parte do Estado de Honduras e o fiel cumprimento da Convenção...". 40. Em sua nota de 11 de janeiro de 1988, a Comissão informou à Corte sobre a morte, em 5 de janeiro de 1988, às 7:15 da manhã, do senhor Jorge Isaías Vilorio, cujo comparecimento como testemunha perante a Corte estava previsto para 18 de janeiro de 1988. Sua morte teria ocorrido "em plena via pública, na Colônia San Miguel, Comayaguela, Tegucigalpa, por um grupo de homens armados, que colocaram sobre seu corpo uma insígnia de um movimento guerrilheiro hondurenho, conhecido com o nome de Cinchonero e fugiram em um veículo a toda velocidade". 41. Em 15 de janeiro de 1988, a Corte teve conhecimento do assassinato, na véspera, em San Pedro Sula, de Moisés Landaverde e de Miguel Ángel Pavón Salazar, que haviam comparecido em 30 de setembro de 1987 para prestar testemunho neste caso. Nessa mesma data, a Corte emitiu medidas provisórias segundo o artigo 63.2 da Convenção, de acordo com as quais dispôs: 1. Instar o Governo de Honduras a que adote sem demora quantas medidas sejam necessárias para prevenir novos atentados contra os direitos fundamentais daqueles que compareceram ou foram intimados a comparecer perante esta Corte com motivo dos casos "Velásquez Rodríguez", "Fairén Garbi e Solís Corrales" e "Godínez Cruz", em escrupuloso cumprimento da obrigação de respeito e garantia dos direitos humanos contraída em virtude do artigo 1.1 da Convenção. 2. Instar igualmente ao Governo de Honduras para que empregue todos os meios ao seu alcance para investigar esses repudiáveis crimes, identificar os culpáveis e aplicar-lhes as sanções previstas no direito interno hondurenho. 42. Depois de ter adotado a referida resolução, a Corte recebeu uma solicitação da Comissão, com data de 15 de janeiro de 1988, para que tomasse as medidas pertinentes para proteger a integridade e segurança das pessoas que compareceram ou que no futuro comparecerem perante a Corte.

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