econômico para realizar essas atividades. Também se receberam queixas em relação
à má qualidade da comida e à falta de atendimento médico oportuno.
ii.
O Diretor do IPPSC destacou que os edifícios do Instituto foram construídos na
década de 1950 e não foram adequadamente reformados desde então.
iii.
Foi possível constatar que o IPPSC conta com salas de aula que permite aos internos
receber aulas de educação básica e média. As instalações se encontram em estado
normal.
iv.
Percebeu-se que a maioria dos internos se encontra em ambiente de ociosidade, por
disporem de poucas atividades educacionais, esportivas ou de outra natureza para
realizar no interior do IPPSC. Reúnem-se no pátio para jogar futebol quando o clima
o permite. Do contrário, os internos permanecem todo o tempo no interior das celas.
v.
Não há nenhum tipo de privacidade, nem camas suficientes para os internos. Vários
dormem no chão. A delegação desta Corte pôde constatar que tampouco há colchões
suficientes, e que os que há no local são de material altamente inflamável e estão
rasgados ou em péssimas condições.
83.
A Corte salientou, em outras ocasiões, que o Estado tem o dever de adotar as
medidas necessárias para proteger e garantir o direito à vida e à integridade pessoal das
pessoas privadas de liberdade e de abster-se, em qualquer circunstância, de agir de
maneira tal que ele seja violado. Nesse sentido, as obrigações que o Estado deve
necessariamente assumir, em sua posição de garante, incluem a adoção das medidas que
possam favorecer a manutenção de um clima de respeito dos direitos humanos das pessoas
privadas de liberdade entre si, reduzir a superlotação e, conforme mencionado supra,
procurar as condições de detenção mínimas compatíveis com sua dignidade, além de prover
pessoal capacitado e em número suficiente para assegurar o adequado e efetivo controle,
custódia e vigilância do centro penitenciário.33 Além disso, dadas as características dos
centros de detenção, o Estado deve proteger os reclusos da violência que, na ausência de
controle estatal, possa ocorrer entre os que estejam privados de liberdade.34
84.
Nesse sentido, a Corte considera alarmante que somente oito ou nove pessoas se
encarreguem da segurança de um centro penal que conta com uma população de mais de
3.000 pessoas. Esta Corte reitera que, em centros de detenção como o IPPSC, o Estado se
encontra em posição especial de garante dos direitos das pessoas ali confinadas, uma vez
que exercem o controle total sobre elas.35 Por conseguinte, o Estado deve tomar, de
imediato, as medidas necessárias para assegurar o adequado controle do centro e assegurar
que não se suscitem violência, ameaças ou danos à integridade pessoal das pessoas
detidas.
85.
Nesse mesmo sentido, é inaceitável que os internos que realizam trabalhos de
limpeza coloquem em risco sua vida e sua integridade, em virtude da falta de objetos tão
33
Cf. Assunto do Centro Penitenciário da Região Centro-Ocidental (Prisão de Uribana). Solicitação de Medidas
Provisórias apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Venezuela. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 2 de fevereiro de 2007, Considerando 11; e Assunto do Complexo
Penitenciário de Curado, Considerando 15.
34
Cf. Assunto das pessoas privadas de liberdade da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", em Araraquara,
São Paulo. Solicitação de Medidas Provisórias apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a
respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de setembro de 2006,
Considerando 16; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, Considerando 15.
35
Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 14 de novembro de 2014, Considerando 17.
18