6.
Durante a diligência, a delegação da Corte constatou que o IPPSC é parte do
Complexo Penitenciário de Gericinó, localizado no bairro de Bangu, na zona norte da cidade
do Rio de Janeiro. O complexo tem 26 unidades de privação de liberdade de todo tipo
(regime fechado, segurança máxima, regime aberto, semiaberto e prisão feminina e
juvenil), com uma população total de 28.000 internos (de um total de 51.000 no Estado do
Rio de Janeiro). Em razão de se encontrar localizado dentro dos muros do complexo, as
possibilidades de fuga do IPPSC são muito remotas. O IPPSC também dispõe de um espaço
aberto com aproximadamente 37.000 metros quadrados. Trata-se da última instância antes
de os presos serem postos em liberdade.
7.
A delegação visitou os pavilhões A, B e C, além do setor de isolamento, que
constituem o IPPSC, bem como as zonas destinadas a enfermaria, cozinha e educação, o
pátio comum, a lixeira e o sistema hidráulico. As determinações da Corte formuladas
durante a visita serão expostas nos parágrafos a seguir.
B. Situação de superlotação e de infraestrutura
8.
Na resolução de 13 de fevereiro de 2017, a Corte fez notar que é dever do Estado
adotar as medidas necessárias para a redução da superlotação em estabelecimentos de
privação de liberdade. Em consideração do Tribunal, o Comitê Colegiado8 devia apresentar
um “Plano de Redução da Superlotação do Sistema Carcerário Fluminense” e “assegurar
condições de detenção compatíveis com o respeito à dignidade humana e em conformidade
com os padrões internacionais na matéria”.9
9.
O Estado argumentou que a situação crítica de superlotação no IPPSC não é um
problema exclusivo dessa unidade, mas que, pelo contrário, é um problema que abrange
todo o sistema penitenciário do Rio de Janeiro.
10.
O Estado informou que, em 14 de março de 2017, o IPPSC contava com a presença
de 3.570 internos, com uma capacidade para 1.699 pessoas, o que implica uma taxa de
superlotação de 210%. O Estado ressaltou que a superpopulação do IPPSC não vem sendo
analisada de maneira isolada, mas inserida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que,
portanto, a política governamental adotada em relação a ele não foi a de efetuar
transferências pontuais de detentos, pois, embora essa medida provocasse algum efeito
momentâneo, o problema persistiria.
11.
O Estado sustentou que implementou as seguintes medidas sobre o tema:
i.
Realocação de funcionários.
ii.
Suspensão de ações civis públicas que limitavam a ocupação pontual de
unidades carcerárias, com o objetivo de dar uma solução sistêmica para o
problema de superpopulação.
8
O Comitê Colegiado é constituído pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pela Secretaria de Administração
Penitenciária do Rio de Janeiro, pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, pela Promotoria de Execução Penal, pela
Defensoria Pública Geral do Rio de Janeiro, pelo Núcleo do Sistema Carcerário, pelo Núcleo de Defesa dos Direitos
Humanos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, com a colaboração
da Vara de Execução Penal.
9
Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de
13 de fevereiro de 2017, Considerando 18.
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