107. Ademais, pode-se notar que das normas contidas na Convenção sobre os Direitos das Crianças185, as quais integram o corpus iuris dos direitos das crianças186, depreende-se que o Estado não só deve se abster de interferir indevidamente nas relações privadas ou familiares das crianças, mas também que, segundo as circunstâncias, deve adotar providências positivas para assegurar o pleno exercício e disfrute de seus direitos187. Isto exige que o Estado, como responsável pelo bem comum, resguarde o papel preponderante da família na proteção da criança; e preste assistência do poder público à família, mediante a adoção de medidas que promovam a unidade familiar188 108. A Corte ressalta que os artigos 17 e 19 da Convenção Americana fazem parte do núcleo irrevogável, não susceptível de suspensão, em conformidade com o artigo 27 da Convenção Americana. 109. A Corte considera útil e apropriado, como o fez em outras oportunidades189, ao analisar e interpretar o alcance das normas da Convenção Americana no presente caso, no qual os fatos ocorreram no contexto de um conflito armado não internacional, e em conformidade com o artigo 29 da Convenção Americana, recorrer a outros tratados internacionais, tais como as Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949190 e, em particular, ao artigo 3, comum às quatro convenções191; o Protocolo II Adicional à Convenção de Genebra de 1949, relativo a proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional de 8 de junho de 1977 (doravante “Protocolo II Adicional”), do qual o Estado é signatário192; e o direito internacional humanitário consuetudinário193, como instrumentos complementares e levando em consideração sua especificidade na matéria. 185 El Salvador faz parte da Convenção sobre os Direitos da Criança desde 10 de julho de 1990, a qual entrou em vigor em 2 de setembro de 1990, em conformidade com seu artigo 49.1. 186 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 194; e Direitos e Garantias das Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. Parecer Consultivo OC-21/14, supra, par. 57. 187 Cf. Artigos 7, 8, 9, 11, 16, e 18 da Convenção sobre os Direitos da Criança. 188 Cf. Caso Massacres de Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 190; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 107. 189 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C n° 148, par. 179; e Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 141. 190 Cf. Em particular, a Convenção de Genebra relativa à proteção devida as pessoas civis em tempo de guerra, aprovado em 12 de agosto de 1949 pela Conferência Diplomática para Elaborar Convenções Internacionais destinadas a proteger as vítimas de guerra, realizada em Genebra de 12 de abril al 12 de agosto de 1949, que entrou em vigor em 21 de outubro de 1950, e foi ratificada por El Salvador em 17 de junho de 1953. 191 O artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 1949 estabelece o seguinte: “Conflitos não internacionais: No caso de conflito armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta será obrigada a aplicar pelo menos, as seguintes disposições: 1) As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de forças armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem ficado fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada em raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento, ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo. Para esse fim estão e ficam proibidos, em qualquer momento e lugar, com respeito às pessoas mencionadas acima: a) os atentados à vida e à integridade corporal, notadamente o homicídio sob qualquer de suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e suplícios; b) a detenção de reféns; c) os atentados à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes; d) as condenações pronunciadas e as execuções efetuadas e sem julgamento prévio proferido por tribunal regularmente constituído, que conceda garantias judiciárias reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados. 2) Os feridos e enfermos serão recolhidos e tratados. Um organismo humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes em luta. As partes em luta esforçar-se-ão, por outro lado, para pôr em vigor, por meio de acordos especiais, o todo ou partes das demais disposições da presente Convenção. A aplicação das disposições precedentes não terá efeito sobre o estatuto jurídico das Partes em luta. ”. 192 El Salvador faz parte do Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem carácter internacional desde 23 de novembro de 1978. 193 Cf. Comitê Internacional da Cruz Vermelha, O Direito Humanitário Internacional Consuetudinário, vol. I, editado por Jean-Marie Henckaerts e Louise Doswald-Beck, 2007.

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