ou processos tutelares realizados entre 1980 e 1993246; solicitação de certificado do Registro
Nacional das Pessoas Naturais de José Adrián Rochac Hernández, para o qual recebeu a
resposta de que não existe registro de documento único de identidade desta pessoa247, e de
testemunhas248; e verificação de possíveis movimentos migratórios terrestres, aéreos ou
marítimos de José Adrián Rochac Hernández, sem encontrar nenhum registro249.
147. Atualmente, as investigações encontram-se em andamento, sem que se tenha
identificado, nem vinculado ao processo qualquer dos possíveis responsáveis, estando ainda
pendente a realização de algumas diligências, tais como solicitar novamente informação ao
Estado Maior Conjunto, recolher as declarações de testemunhas e verificar os expedientes
relativos à adoção de crianças.
148. Ao analisar a efetividade das investigações realizadas no presente caso, a Corte
observa que da prova depreende-se que, embora se constate certa atividade investigativa das
autoridades responsáveis pela realização das investigações, não foram esgotadas todas as
medidas que deviam ser realizadas a fim de identificar os possíveis autores dos fatos, e,
conforme o caso, vinculá-los ao processo.
149. Assim, não foi realizada qualquer medida para inspecionar o material hemerográfico,
através do qual se pudesse eventualmente obter informação sobre as pessoas que
participaram das operações militares realizadas no local e na data dos fatos250, nem foram
incorporadas às investigações as seções correspondentes do Relatório da Comissão da Verdade
para El Salvador, no qual são apontados nomes de alguns dos militares que participaram das
operações, como por exemplo, a relativa aos Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos251.
Igualmente, nas conclusões alcançadas pela Procuradoria e nas provas produzidas pelas
investigações, foram indicadas as unidades militares que haviam participado das operações e
identificaram-se os nomes de algumas autoridades responsáveis por elas, porém esta
informação não foi utilizada em nenhuma linha de investigação, e, tampouco, foi vinculada ao
processo, nem foram intimados a declarar qualquer membro das Forças Armadas. Isto é, não
se tentou aportar maiores provas tendentes a confirmar ou desvirtuar a responsabilidade das
pessoas indicadas.
150. A Corte considera que nas investigações realizadas não levaram em consideração o
contexto dos fatos, sua complexidade, os padrões que explicam sua prática, a complexa rede
de pessoas envolvidas, nem a especial posição dentro da estrutura estatal, nesta época, das
pessoas que possam ser responsáveis. A respeito deste ponto, a Corte considerou que, em
fatos
246
Cf. Expediente da Promotoria n° 321-UMM-D-02 perante o Escritório da Promotoria de Soyapango (expediente de prova, tomo
VIII, fls. 4.315 a 4.316).
247 Cf. Expediente da Promotoria n° 321-UMM-D-02 perante o Escritório da Promotoria de Soyapango (expediente de prova, tomo
VIII, fls. 4.323 e 4.324).
248 Cf. Expediente da Promotoria n° 321-UMM-D-02 perante o Escritório da Promotoria de Soyapango (expediente de prova, tomo
VIII, fls. 4.374 a 4.375).
249 Cf. Expediente da Promotoria n° 321-UMM-D-02 perante o Escritório da Promotoria de Soyapango (expediente de prova, tomo
VIII, fls. 4.526 a 4.529).
250 Por exemplo, o perito Iglesias se referiu que na época dos desaparecimentos forçados do presente caso “as forças armadas
usavam e tinham o que se chamava de Comitê de Imprensa das Forças Armadas (COPRESA), que tinham relatórios claros de onde
se estavam realizando operações, quem eram os oficiais responsáveis, e isso era publicado e mandado como boletins de
imprensa e [...] eram, inclusive, publicados pela imprensa escrita, ou seja, há informação”. Perícia prestada por Ricardo Alberto
Iglesias Herrera perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 17 de maio de 2011 no Caso Contreras e outros
Vs. El Salvador. Ver também matérias jornalísticas, nas quais descrevem a ocorrência das operações relativas a estes casos
(expediente de prova, tomo V, anexo 30 ao escrito de petições, argumentos e provas).
251 Cf. Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 84, citando o Relatório da Comissão da
Verdade para El Salvador, Da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992-1993.