segundo corresponda, que enviasse cópia dos documentos de identidade e, em caso de
falecimento, cópia da certidão de óbito correspondente aos familiares que se alegavam como
supostas vítimas no presente caso.
11.
Alegações e observações finais escritas. Em 2 de maio de 2014, o Estado e os
representantes enviaram suas alegações finais escritas, junto com a prova para melhor
deliberar solicitada11, e a Comissão apresentou suas observações finais escritas.
12.
Observações dos representantes e o Estado. O Presidente concedeu um prazo para
que as partes e a Comissão apresentassem as observações aos anexos das alegações finais
escritas recebidas do Estado e dos representantes. Em 28 de maio de 2014, as partes
apresentaram suas respectivas observações e a Comissão manifestou que “não tinha
observações para formular” sobre os anexos das alegações finais escritas das partes.
13.
Prova adicional. Em 28 de maio de 2014, o Estado enviou um “certificado de
diligências do Juizado de Paz de Meanguera do Departamento de Morazán, em relação à
criança Emelinda Lorena Hernández”. O Presidente concedeu um prazo para a apresentação
de observações. A Comissão as enviou, em 17 de junho de 2014, e não foram recebidas
observações por parte dos representantes. Ademais, em 26 de setembro de 2014, seguindo
instruções do Presidente da Corte, e nos termos do artigo 58.b) do Regulamento, foi solicitado
ao Estado que enviasse, no mais tardar em 7 de outubro de 2014, um relatório da Promotoria
Geral da República ou, se for o caso, do Escritório da Promotoria pertinente sobre as
investigações penais que foram abertas em 2009, pelos desaparecimentos forçados de Santos
Ernesto Salinas (expediente da Promotoria 908-UDV-2009 ou 908-UDVSV-2009 do Escritório da
Promotoria de San Vicente), de Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala (expediente da
Promotoria 909-UDV-2009 do Escritório da Promotoria de San Vicente), e de Emelinda Lorena
Hernández (expediente fiscal 908-UDVFM-2009 ou 908-UDV-2009 do Escritório da Promotoria
de San Francisco Gotera), nos quais foram detalhados a forma de início da investigação, as
diligências realizadas e a atual situação processual. Assim, foi solicitado o reenvio de cópia dos
mencionados expedientes ou das atuações processuais relevantes para sua incorporação ao
acervo probatório do presente caso. Em 8 de outubro de 2014, o Estado solicitou uma
prorrogação de 15 dias para o reenvio desta informação. Contudo, dada a proximidade do
período de sessões e em virtude do reconhecimento de responsabilidade estatal, assim como
do alcance do marco fático do Relatório de Mérito (par. 144 infra), a Corte não considerou
pertinente conceder a prorrogação solicitada.
14.
Despesas na utilização do Fundo de Assistência. Em 14 de maio de 2014, a Secretaria,
seguindo instruções do Presidente, transmitiu ao Estado as despesas realizadas do Fundo de
Assistência Legal a Vítimas no presente caso, e, segundo o disposto no artigo 5 do
Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do referido Fundo, foi concedido um prazo
ao Estado para
ou não da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz para efeitos de limitar as investigações a partir da sentença que exarou
a Corte Interamericana no Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos; e sobre a solicitação que se havia realizado de
desclassificar ou de entregar informação que se tenha denominado “arquivos militares”.
11
O Estado enviou as seguintes provas: Anexo 1: Antiguo Cuscatlán, El Salvador, 2 de maio de 2014. Projeto de Decreto
Legislativo da Comissão Nacional de Busca de Crianças Desaparecidas durante o Conflito Armado Interno. Anexo 2: Decreto
Executivo n° 18, de 19 de fevereiro de 2014, publicado no Diário Oficial tomo 402, n° 51, de 17 de março de 2014, pelo qual se
amplia a vigência da Comissão Nacional de Busca de Crianças Desaparecidas durante o Conflito Armado Interno. Os
representantes enviaram vários documentos relativos à Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, assim como documentos
de identidade e certidões de óbito.