segundo corresponda, que enviasse cópia dos documentos de identidade e, em caso de falecimento, cópia da certidão de óbito correspondente aos familiares que se alegavam como supostas vítimas no presente caso. 11. Alegações e observações finais escritas. Em 2 de maio de 2014, o Estado e os representantes enviaram suas alegações finais escritas, junto com a prova para melhor deliberar solicitada11, e a Comissão apresentou suas observações finais escritas. 12. Observações dos representantes e o Estado. O Presidente concedeu um prazo para que as partes e a Comissão apresentassem as observações aos anexos das alegações finais escritas recebidas do Estado e dos representantes. Em 28 de maio de 2014, as partes apresentaram suas respectivas observações e a Comissão manifestou que “não tinha observações para formular” sobre os anexos das alegações finais escritas das partes. 13. Prova adicional. Em 28 de maio de 2014, o Estado enviou um “certificado de diligências do Juizado de Paz de Meanguera do Departamento de Morazán, em relação à criança Emelinda Lorena Hernández”. O Presidente concedeu um prazo para a apresentação de observações. A Comissão as enviou, em 17 de junho de 2014, e não foram recebidas observações por parte dos representantes. Ademais, em 26 de setembro de 2014, seguindo instruções do Presidente da Corte, e nos termos do artigo 58.b) do Regulamento, foi solicitado ao Estado que enviasse, no mais tardar em 7 de outubro de 2014, um relatório da Promotoria Geral da República ou, se for o caso, do Escritório da Promotoria pertinente sobre as investigações penais que foram abertas em 2009, pelos desaparecimentos forçados de Santos Ernesto Salinas (expediente da Promotoria 908-UDV-2009 ou 908-UDVSV-2009 do Escritório da Promotoria de San Vicente), de Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala (expediente da Promotoria 909-UDV-2009 do Escritório da Promotoria de San Vicente), e de Emelinda Lorena Hernández (expediente fiscal 908-UDVFM-2009 ou 908-UDV-2009 do Escritório da Promotoria de San Francisco Gotera), nos quais foram detalhados a forma de início da investigação, as diligências realizadas e a atual situação processual. Assim, foi solicitado o reenvio de cópia dos mencionados expedientes ou das atuações processuais relevantes para sua incorporação ao acervo probatório do presente caso. Em 8 de outubro de 2014, o Estado solicitou uma prorrogação de 15 dias para o reenvio desta informação. Contudo, dada a proximidade do período de sessões e em virtude do reconhecimento de responsabilidade estatal, assim como do alcance do marco fático do Relatório de Mérito (par. 144 infra), a Corte não considerou pertinente conceder a prorrogação solicitada. 14. Despesas na utilização do Fundo de Assistência. Em 14 de maio de 2014, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, transmitiu ao Estado as despesas realizadas do Fundo de Assistência Legal a Vítimas no presente caso, e, segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do referido Fundo, foi concedido um prazo ao Estado para ou não da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz para efeitos de limitar as investigações a partir da sentença que exarou a Corte Interamericana no Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos; e sobre a solicitação que se havia realizado de desclassificar ou de entregar informação que se tenha denominado “arquivos militares”. 11 O Estado enviou as seguintes provas: Anexo 1: Antiguo Cuscatlán, El Salvador, 2 de maio de 2014. Projeto de Decreto Legislativo da Comissão Nacional de Busca de Crianças Desaparecidas durante o Conflito Armado Interno. Anexo 2: Decreto Executivo n° 18, de 19 de fevereiro de 2014, publicado no Diário Oficial tomo 402, n° 51, de 17 de março de 2014, pelo qual se amplia a vigência da Comissão Nacional de Busca de Crianças Desaparecidas durante o Conflito Armado Interno. Os representantes enviaram vários documentos relativos à Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, assim como documentos de identidade e certidões de óbito.

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