I
Introdução da Causa e Objeto da Controvérsia
1.
O caso submetido à Corte. Em 21 de março de 2013, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) apresentou um
escrito (doravante “escrito de submissão”) pelo qual submeteu à jurisdição da Corte o caso
Rochac Hernández e outros contra a República de El Salvador (doravante “o Estado” ou “El
Salvador”). O caso se refere à:
a) O alegado desaparecimento forçado das crianças José Adrián Rochac Hernández, Santos
Ernesto Salinas, Manuel Antonio Bonilla, Ricardo Abarca Ayala1 e Emelinda Lorena Hernández,
entre 1980 e 1982, em circunstâncias com características similares, isto é: no marco do
conflito armado, após a execução de operações militares da chamada “contra insurgência”, e
sendo vistos pela última vez em companhia de membros das forças armadas, os quais as
haviam detido e supostamente dispuseram sobre seu destino; e
b) A suposta não realização por parte do Estado de uma investigação séria e diligente, em um
prazo razoável, sobre o alegado desaparecimento forçado das supostas vítimas como
mecanismo para garantir seus direitos, assim como para assegurar os direitos à verdade, à
justiça e à reparação de seus familiares, porque não havia sido estabelecido o destino ou o
paradeiro de nenhuma das supostas vítimas e os fatos se encontrariam na impunidade.
2.
Trâmite perante à Comissão. O trâmite perante a Comissão foi o seguinte:
a) Petições. Em 11 de setembro de 2003, a Associação Pró-Busca de Crianças Desaparecidas
(doravante “os representantes das supostas vítimas” ou “os representantes”) apresentou
perante a Comissão a petição n° 731-03 pelo suposto desaparecimento forçado do menino
José Adrián Rochac Hernández; a petição n° 732-03, pelo suposto desaparecimento forçado
da menina Emelinda Lorena Hernández; e a petição n° 733-03 pelo suposto desaparecimento
forçado do menino Santos Ernesto Salinas. Em 8 de dezembro de 2003, a Associação PróBusca de Crianças Desaparecidas apresentou perante a Comissão a petição n° 1072-03 pelo
suposto desaparecimento forçado dos meninos Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca
Ayala.
b) Relatórios de admissibilidade. Em 21 de outubro de 2006, a Comissão aprovou o Relatório
de Admissibilidade n° 90/06, em que concluiu que a petição n° 731-03, referente ao menino
José Adrián Rochac Hernández, era admissível2. Em 5 de março de 2008, a Comissão aprovou
o Relatório de Admissibilidade n° 11/08, mediante o qual concluiu que a petição n° 732-03,
referente à menina Emelinda Lorena Hernández, era admissível3. Em 5 de março de 2008, a
Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade n° 10/08, em que concluiu que a petição
n°
1
Embora nos diversos processos em nível nacional e internacional, geralmente Ricardo é chamado pelo sobrenome “Ayala
Abarca”, para os fins da presente Sentença será utilizado o sobrenome “Abarca Ayala”, pois, em conformidade com sua certidão
de nascimento, seu primeiro sobrenome é Abarca. Cf. Certidão de nascimento de Ricardo Abarca Ayala emitido pelo Registro do
Estado Familiar da Prefeitura do município de San Esteban Catarina (expediente de prova, tomo IV, anexo 23 à submissão do caso,
fl. 2.011) 2 A Comissão resolveu declarar admissível a petição no que se refere às supostas violações dos direitos protegidos nos
artigos 1.1, 4, 5, 7, 8, 17, 18, 19 e 25 da Convenção Americana (expediente de trâmite perante a Comissão, tomo III, fls. 1.235 a
1.248).
3 A Comissão resolveu: a) declarar admissível a petição em conexão aos artigos 5, 7, 8, 17, 19 e 25, em concordância com o artigo
1.1 da Convenção Americana; b) declarar, em virtude do princípio iura novit curia, admissível a petição sobre os artigos 3 e 4 da
Convenção Americana, combinados com os artigos 1.1 e 2 do mencionado instrumento internacional; e c) declarar que a petição
é inadmissível com relação ao artigo 18 da Convenção Americana (expediente de trâmite perante a Comissão, tomo I, fls. 374 a
385).