733-03, referente ao menino Santos Ernesto Salinas, era admissível4. Em 25 de julho de 2008,
a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade n° 66/08, mediante o qual concluiu que a
petição n° 1072-03, referente aos meninos Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala,
era admissível5.
c) Reunião dos casos. Em 9 de abril de 2010, a Comissão decidiu reunir os casos n° 12.546
(Santos Ernesto Salinas), n° 12.647 (Emelinda Lorena Hernández) e 12.667 (Manuel Antonio
Bonilla e Ricardo Abarca Ayala) ao caso n° 12.577 (José Adrián Rochac Hernández), dado que
“referem- se a fatos similares e revelam o mesmo padrão de conduta”.
d) Relatório de Mérito. Em 7 de novembro de 2012, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito
n° 75/12, em conformidade com o artigo 50 da Convenção (doravante também “o Relatório
de Mérito” ou “o Relatório n° 75-12”), no qual chegou à uma série de conclusões e formulou
várias recomendações ao estado:
a. Conclusões. A Comissão concluiu que o Estado de El Salvador era responsável pela
violação dos seguintes direitos:
i) Direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal,
à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à proteção à família, à proteção especial a
favor das crianças e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5, 7, 8, 17, 19 e
25 da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1
deste instrumento, em detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto
Salinas,
Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo [Abarca Ayala]; e
ii) Direitos à integridade pessoal, à proteção da família, às garantias judiciais e à
proteção judicial, estabelecidos nos artigos 5, 17, 8 e 25 da Convenção Americana, em
relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento
dos familiares.
b. Recomendações. Em consequência, a Comissão fez uma série de recomendações ao
Estado:
i) investigar, de maneira completa, imparcial e efetiva, o destino ou paradeiro de José
Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel
Antonio Bonilla e Ricardo [Abarca Ayala] e, no caso de serem encontrados, realizar os
esforços necessários para assegurar a reunificação familiar. Em caso de chegar a
estabelecer que alguns deles não estejam com vida, adotar as medidas necessárias para
entregar seus restos mortais aos familiares;
ii) investigar os fatos de maneira completa, imparcial e efetiva para determinar a
responsabilidade e sancionar a todos os autores das violações de direitos humanos em
detrimento das vítimas do presente caso, incluindo as investigações necessárias para
determinar a responsabilidade e sancionar às pessoas que participaram do
encobrimento dos fatos na denegação de justiça;
iii) reparar adequadamente às vítimas do presente caso de forma que inclua o aspecto,
tanto material como imaterial;
iv) adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade e a permanência pelo
tempo que for necessário, da comissão de busca, da página web de busca e do sistema
de informação genética, que se estejam implementados no marco do ordenado pela
Corte
4
A Comissão resolveu: a) declarar admissível a petição em conexão aos artigos 5, 7, 8, 17, 19 e 25, em concordância com o artigo
1.1 da Convenção Americana; b) declarar em virtude do princípio iura novit curia, admissível a petição, em relação aos artigos 3 e
4 da Convenção Americana, combinados com os artigos 1.1 e 2 do mencionado instrumento Internacional; e c) declarar que a
petição é inadmissível, com relação ao artigo 18 da Convenção Americana (expediente de trâmite perante a Comissão, tomo I, fls.
62 e 71). 5 A Comissão resolveu: a) declarar admissível a petição em conexão aos artigos 5, 7, 8, 17, 19 e 25, em concordância ao
artigo 1.1 da Convenção Americana; b) declarar em virtude do princípio iura novit curia, admissível a petição sobre os artigos 3 e
4 da Convenção Americana, combinados com os artigos 1.1 e 2 do mencionado instrumento Internacional; e c) declarar que a
petição é inadmissível, com relação ao artigo 18 da Convenção Americana (expediente de trâmite perante a Comissão, tomo II, fls.
884 a 897).